DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto em favor de JONATHAN ILÁRIO DA SILV… — RHC RHC 227598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto em favor de JONATHAN ILÁRIO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 25/8/2025, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- O Tribunal local denegou a ordem no writ originário, sob o fundamento de resguardo da ordem pública diante da gravidade concreta atribuída, destacando a dinâmica do flagrante e a apreensão de 123 buchas e 6 tabletes de maconha (mais de 4,5 kg), além de R$ 51,00 em espécie.
- No presente recurso, a Defesa sustenta a ausência dos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7929, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto em favor de JONATHAN ILÁRIO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos n. 1.0000.25.334769-4/000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 25/8/2025, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal local denegou a ordem no writ originário, sob o fundamento de resguardo da ordem pública diante da gravidade concreta atribuída, destacando a dinâmica do flagrante e a apreensão de 123 buchas e 6 tabletes de maconha (mais de 4,5 kg), além de R$ 51,00 em espécie.
No presente recurso, a Defesa sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal .
Alega que os fundamentos adotados são genéricos, sem demonstração de perigo concreto decorrente do estado de liberdade do recorrente.
Defende que o recorrente é primário. Ressalta que a quantidade de droga, por si, não legitima a custódia cautelar e que não foi evidenciada a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.
Aponta a necessidade de observância da excepcionalidade da prisão preventiva, da presunção de inocência e da proporcionalidade, com preferência à aplicação de medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da prisão preventiva do recorrente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.