DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por KIRTON BANK S.A — REsp REsp 2275982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE REJEITOU OS PEDIDOS DO BANCO RÉU.
- DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO PARA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
Resultado indicado
Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ. (..) IV - Recurso especial não conhecido." (REsp 242.128/SP, 3ª Turma, Rel. o Min.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07752.10945.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU OS PEDIDOS DO BANCO RÉU. INSURGÊNCIA DO RÉU.
ILEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO PARA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 573.232 QUE NÃO ATINGEM DEMANDAS JÁ JULGADAS. ENTENDIMENTO EXARADO EM RECURSO REPETITIVO DO STJ E RESSALVADO NA AFETAÇÃO DO TEMA N.º 948 DAQUELA CORTE SUPERIOR (RECURSO ESPECIAL N.º 1.438.263).
JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS. PREVISÃO NA SENTENÇA COLETIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS RELATIVOS A PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES AO DEBATIDO NA AÇÃO COLETIVA. RESP N.
1314478/RS. TEMA 891/STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO QUANTUM DEBEATUR. ÍNDICE APLICÁVEL AO DÉBITO JUDICIAL DO PODER JUDICIÁRIO CATARINENSE. INPC. CONTUDO, A PARTIR DE 30/08/2024, HAVERÁ A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 927, III, 1.022, II, do NCPC/2015 e ao Tema 1101/STJ. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, pois "pugnou-se pelo esclarecimento da obscuridade quanto a desobediência da aplicação do Tema 1101/STJ ao caso, que deveria ter limitado a incidência dos juros remuneratórios ao encerramento/saldo zero da conta e considerar o extrato apresentado em 1º e 2º grau. Em especial, pediu-se ao E. Tribunal local que: - Sanasse a obscuridade, visto que o v. acórdão ao não considerar a tese firmada pelo Tema 1101/STJ e o extrato com saldo zero apresentado nos autos, além de ofender o Princípio da Hierarquia das Decisões Judiciais, ensejou ofensa ao art. 1022 do CPC " (fl. 79).
Afirma que "o C. STJ no Tema 1101 deixou claro que "(..) a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer (..)" indica o termo final para incidência dos juros remuneratórios. Deste modo, é evidente que houve a comprovação nos autos da data em que foi encerrada a conta, visto que o extrato demonstra o saldo zero na conta objeto da lide" (fls. 81-82).
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente opôs embargos de declaração nos
[trecho intermediário suprimido]
sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo raro.
II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.
(..)
IV - Recurso especial não conhecido."
(REsp 242.128/SP, 3ª Turma, Rel. o Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ 18/9/2000).
Dessa forma, resta caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, em razão da omissão da C. Corte de origem em examinar a questão suscitada nos embargos de declaração.
Diante de tais pressupostos, dou provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de origem, para que novamente aprecie os embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios apontados.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.