ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 227600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Porte ilegal de arma de fogo, tráfico de entorpecentes e violação de domicílio.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.03405.03406., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Porte ilegal de arma de fogo, tráfico de entorpecentes e violação de domicílio. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva. Medidas cautelares diversas. Inaplicabilidade. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se impugnava a prisão preventiva decretada em processo por violação de domicílio (art. 150 do Código Penal), tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003).
2. A Defesa sustenta: (i) ausência de fundamentação idônea do decreto e do acórdão que mantiveram a prisão, por se apoiarem em referências genéricas à garantia da ordem pública; (ii) inexistência de elementos concretos de periculum libertatis; (iii) não demonstração da insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP; e (iv) desproporcionalidade da custódia em relação à provável pena e ao regime inicial, destacando ainda a condição do paciente como genitor de filho menor.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada, com base na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta (porte de revólver calibre .38 municiado, apreensão de entorpecentes e uso indevido de imóvel alheio como ponto de consumo e comercialização de drogas) e na condenação anterior por roubo majorado, a evidenciar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis; e (ii) saber se, diante das circunstâncias do caso, das condições pessoais favoráveis e da alegada desproporcionalidade da custódia, é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
III. Razões de decidir
4. O acórdão impugnado ressaltou que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria,
[trecho intermediário suprimido]
condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.