DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de … — RHC RHC 227602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de ANTÔNIO CÉSAR SILVA CAMPOS FILHO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/7/2025, prisão mantida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, após apreensão, em sua residência, de 105 g de maconha, uma balança de precisão, dichavador e papéis de seda.
- A Defesa sustenta a ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, afirmando que a decisão se ampara na gravidade abstrata do delito.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10867, 3608, 4355, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de ANTÔNIO CÉSAR SILVA CAMPOS FILHO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0627914-74.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/7/2025, prisão mantida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após apreensão, em sua residência, de 105 g de maconha, uma balança de precisão, dichavador e papéis de seda.
A Defesa sustenta a ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, afirmando que a decisão se ampara na gravidade abstrata do delito.
Alega violação à presunção de inocência, por conversão da medida cautelar em antecipação de pena.
Aponta fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, defendendo que a quantidade e o contexto não evidenciam periculosidade concreta.
Ressalta condições pessoais favoráveis do paciente (residência fixa e vínculo familiar) e aduz suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com substituição por medidas cautelares diversas, se necessário.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da
[trecho intermediário suprimido]
como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator M inistro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18 /8/2025.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.