DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PHELIPE MAGALHÃES FER… — RHC RHC 227603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PHELIPE MAGALHÃES FERREIRA DE NOVAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Sustenta a parte recorrente que a execução da pena em unidade prisional destinada ao regime fechado, sem estabelecimento compatível para o regime semiaberto, configura constrangimento ilegal e sujeição ao regime mais gravoso, violando a individualização da pena e a separação de regimes previstas na lei.
- Afirma que há risco concreto à integridade física e moral do recorrente, decorrente de deslocamentos diários noturnos em rodovias e de assédios de detentos mais perigosos, somado ao ônus desproporcional em cumprir pena há mais de 100 km de sua residência e trabalho.
- Requer liminarmente seja dispensado do recolhimento na unidade de São Lourenço/MG a fim de que cumpra pena em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico até que surja vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PHELIPE MAGALHÃES FERREIRA DE NOVAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Sustenta a parte recorrente que a execução da pena em unidade prisional destinada ao regime fechado, sem estabelecimento compatível para o regime semiaberto, configura constrangimento ilegal e sujeição ao regime mais gravoso, violando a individualização da pena e a separação de regimes previstas na lei.
Afirma que há risco concreto à integridade física e moral do recorrente, decorrente de deslocamentos diários noturnos em rodovias e de assédios de detentos mais perigosos, somado ao ônus desproporcional em cumprir pena há mais de 100 km de sua residência e trabalho.
Requer liminarmente seja dispensado do recolhimento na unidade de São Lourenço/MG a fim de que cumpra pena em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico até que surja vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto. No mérito, requer o provimento do recurso ordinário para restabelecer a prisão domiciliar monitorada, reconhecendo-se o constrangimento ilegal e comunicando-se ao Juízo da Execução para cumprimento imediato.
A liminar foi indeferida (fls. 169-170).
Foram prestadas informações pelo Juízo de origem (fls. 179-212).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso para restabelecer a decisão do juízo da execução (fls. 215-229). Segue a ementa:
RECURSO EM HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO A FIM DE RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
Consta dos autos que, em execução penal, o Juízo de Itajubá/MG concedeu a progressão ao regime semiaberto e, diante da inexistência de vaga e de estabelecimento adequado, autorizou a prisão domiciliar excepcional com monitoramento eletrônico.
O Ministério Público interpôs agravo em execução e o TJMG deu provimento ao recurso, revogando a prisão domiciliar. Vejamos (fls. 186-198):
..
Verifica-se, no enunciado normativo referido, que a concessão da prisão domiciliar, em regra, é reservada aos sentenciados que cumprem pena no regime aberto. A concessão da referida benesse àqueles que cumprem pena nos regimes fechado e semiaberto é admitida excepcionalmente pelos tribunais superiores, a qual é condicionada à demonstração de sua efetiva necessidade, em hipóteses taxativas. A exceção se
[trecho intermediário suprimido]
após progressão ao regime aberto.
(RE 641320/RS, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2016, DJEN de 01/08/2016; grifos acrescidos).
Ressalte-se, ainda, que cabe aos juízes da execução penal avaliar a adequação dos estabelecimentos destinados aos regimes aberto e semiaberto - no caso, constatou-se a inexistência de estabelecimento prisional adequado, bem como a impossibilidade de saída antecipada de outro reeducando e a superlotação carcerária e escassez de vagas de trabalho para o regime em questão na localidade.
Ademais, é importante frisar que a progressão do recorrente para o regime aberto já estava prevista para 03/04/2026, segundo o acórdão impugnado, o que reforça o constrangimento ilegal.
Ante o exposto, conheço do recurso em habeas corpus e lhe dou provimento para restabelecer a decisão do juízo da execução concessiva do benefício da prisão domiciliar.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.