DECISÃO Vistos — REsp REsp 2276065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por GMTEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
- 30 da Lei nº 12.973/2014, eliminou a possibilidade de exclusão de benefícios fiscais de ICMS (diferimento e isenção) da base de cálculo do PIS e da COFINS, estabelecendo nova sistemática para subvenções de investimento.
- Opostos embargos de declaração, foram acolhidos (fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899., 00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por GMTEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 244e):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. LEI Nº 14.789/2023. RECURSO DESPROVIDO.
A Lei nº 14.789/2023, ao revogar o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, eliminou a possibilidade de exclusão de benefícios fiscais de ICMS (diferimento e isenção) da base de cálculo do PIS e da COFINS, estabelecendo nova sistemática para subvenções de investimento.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos (fls. 255/258e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 257e):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III).
2. O acórdão embargado não se pronunciou expressamente sobre a preliminar de não conhecimento da apelação da União por afronta ao Princípio da Dialeticidade. Assim, com base no art. 1.022 do CPC/2015, acolhem-se os embargos para sanar a omissão e realizar o juízo de admissibilidade da apelação da União.
3. Embora a preliminar de dialeticidade deva ser enfrentada, a eventual inobservância do art. 1.010, III, do CPC pela União é superada pela devolução integral da matéria em sede de Reexame Necessário. Conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a remessa oficial impõe a reapreciação integral da sentença, inclusive quanto ao mérito. A reforma da sentença, que resultou no desprovimento do direito postulado pela impetrante após 01/01/2024, foi autorizada principalmente pela Remessa Necessária acolhida, em face da nova Lei nº 14.789/2023. Portanto, acolhe-se a preliminar de não conhecimento da apelação da União, mas mantém-se o resultado do acórdão no que se refere ao provimento da Remessa Necessária e, via de consequência, inalterado o resultado do mérito processual.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do
[trecho intermediário suprimido]
em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.