DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PROJETO RESIDENCIAL X15 SPE LTDA no intuito de ref… — REsp REsp 2276085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PROJETO RESIDENCIAL X15 SPE LTDA no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls.
- 607-608, e-STJ): DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de revisão de contrato bancário, condenando as rés à restituição de juros de obra, indenização por atraso na entrega do imóvel e lucros cessantes e danos morais, além de definir a responsabilidade por IPTU e taxas condominiais.
- Não se conhece do apelo da ré X15 quanto à aplicação subsidiária da cláusula 5.3 do contrato com a CEF, que prevê prorrogação de seis meses, por se tratar de matéria de defesa não arguida na contestação, configurando inovação recursal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496., 00899.07681.09580.04839., 00899.10431.10439.14919., 00899.10431.10433.14920.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por PROJETO RESIDENCIAL X15 SPE LTDA no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 607-608, e-STJ):
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. JUROS DE OBRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de revisão de contrato bancário, condenando as rés à restituição de juros de obra, indenização por atraso na entrega do imóvel e lucros cessantes e danos morais, além de definir a responsabilidade por IPTU e taxas condominiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há diversas questões em discussão: (i) a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal (CEF) por todas as indenizações decorrentes do atraso na entrega da obra; (ii) a possibilidade de prorrogação do prazo final da obra em razão de caso fortuito (pandemia de COVID-19) ou cláusula contratual; (iii) o termo final para a cobrança e restituição dos juros de obra; (iv) a existência e o cálculo da indenização por lucros cessantes, incluindo índices de correção e juros de mora; (v) a configuração e o valor da indenização por danos morais, bem como seus consectários legais; (vi) a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais e IPTU; (vii) a legalidade da cobrança de valores adicionais ao contrato; e (viii) a distribuição e a solidariedade dos honorários advocatícios de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não se conhece do apelo da ré X15 quanto à aplicação subsidiária da cláusula 5.3 do contrato com a CEF, que prevê prorrogação de seis meses, por se tratar de matéria de defesa não arguida na contestação, configurando inovação recursal.
4. Reconhecida a responsabilidade solidária da CEF, pois esta atua não apenas como agente financeiro, mas também como fiscalizadora de prazos e qualidade da obra, com poderes de interferência direta na execução do projeto. A solidariedade da CEF se estabelece a partir do prazo de entrega do imóvel fixado no contrato de financiamento/mútuo habitacional, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5081009-57.2018.4.04.7100, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 05.12.2022).
5. A prorrogação do prazo final da obra pressupõe análise técnica e autorização expressa da CEF, o que não foi demonstrado (TRF4, AG 5029045-09.2023.4.04.0000, Rel. João Pedro Gebran Neto, j. 08.11.2023). A pandemia de COVID-19 não configura caso fortuito ou força maior apto a justificar a dilação de prazos, pois as medidas de
[trecho intermediário suprimido]
de que o imóvel seria adquirido com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida. 4. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o atraso na entrega do imóvel gerou dano moral indenizável, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.736.545/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Inafastável, assim, o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Do exposto, não conheço do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.