DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALYA CONSTRUTORA S.A — AREsp AREsp 2276085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALYA CONSTRUTORA S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Recursos oficial e voluntário da Ré providos, prejudicado o recurso da Autora.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
- No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos legais: (a) arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10422
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALYA CONSTRUTORA S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.244):
APELAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA - Procedimento Comum - Contrato administrativo EMTU Obras do Lote III do VLT da Região Metropolitana da Baixada Santista - Pretensão ao recebimento das diferenças devidas relativas a juros de mora e correção monetária incidentes sobre medições pagas em atraso - Impossibilidade - Prorrogação consensual das datas de vencimento - Pagamentos feitos antes do escoamento dos novos prazos - Inocorrência de mora - Descabimento da cobrança dos consectários legais - Inércia em relação à exigência do valor atualizado das notas fiscais - Empresa que detinha meios de exigir judicialmente o adimplemento das obrigações tal como previsto em contrato, mas optou por transigir e aceitar a prorrogação do termo final da obrigação Vedação ao venire contra factum proprium - Sentença de procedência reformada. Recursos oficial e voluntário da Ré providos, prejudicado o recurso da Autora.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.281/1.285).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que, apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não sanou omissão e contradição quanto à desnecessidade de ressalva na carta de concordância, com a prorrogação do prazo de pagamento, por não implicar acréscimo de valores; desconsiderou o contexto em que as referidas cartas foram assinadas, além de não realizar a adequada análise de tais documentos, pois, do contrário, teria reconhecido que não houve qualquer renúncia;
(b) arts. 7º, § 7º, 40, XIV, "a" e "c", 55, III e 58, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 e arts. 884, 885 e 886 do Código Civil, porque a correção monetária não significa acréscimo de valores, mas apenas a recomposição, independente da mora, do poder de compra da moeda no tempo, evitando que finde (tal poder) reduzido pelo pagamento com atraso e haja enriquecimento ilícito do devedor.
(c) art. 57, § 1º, VI, da Lei n. 8.666/1993, sustentando o direito ao recebimento dos juros de mora, pois não renunciou a eles, e a conclusão da perícia foi pela ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro e impossibilidade de a empresa contratada interromper os serviços enquanto não fossem quitados os pagamentos.
Indicou, ainda, a existência de
[trecho intermediário suprimido]
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
AREsp 1703305 C542542515425443155245@ C94441<44940=032605812@ 2020/0116820-0 Documento Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça
(AREsp n. 1.703.305/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
Isso porque a correção monetária visa apenas compensar as perdas inflacionárias mantendo o valor real do produto ou serviço (poder de compra).
Nesse passo, a conclusão de que não haveria direito à correção monetária, uma vez que a contratada teria concordado com o pagamento em data posterior àquela incialmente prevista no contrato confronta-se com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para reconhecer a possibilidade de correção monetária a partir da medição.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.