DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, III, a, da C… — REsp REsp 2276090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NO RESP Nº 1.585.353/DF.
- LIMINAR CONCEDIDA NA AÇÃO RESCISÓRIA LIMITADA AO LEVANTAMENTO OU PAGAMENTO DE REQUISITÓRIOS.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, cujo título foi constituído nos autos de Ação Coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400, ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.10290., 09985.10219.10288.10294.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado (fl. 167-168):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NO RESP Nº 1.585.353/DF. NATUREZA DE VENCIMENTO. REFLEXO SOBRE AS VERBAS REMUNERATÓRIAS. REFLEXOS DA GAT NA GIFA. JUROS DE MORA SOBRE PSS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS - REGRA GERAL. LIMINAR CONCEDIDA NA AÇÃO RESCISÓRIA LIMITADA AO LEVANTAMENTO OU PAGAMENTO DE REQUISITÓRIOS.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, cujo título foi constituído nos autos de Ação Coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400, ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Alega a inexigibilidade da obrigação executada, aduzindo que o título executivo teria determinado apenas o pagamento da Grati cação de Atividade Tributária - GAT, adimplida no âmbito administrativo, não abrangendo os re exos sobre as verbas remuneratórias recebidas no período. Insurge-se contra a inclusão dos re exos da GAT na GIFA; a incidência dos juros de mora sobre o valor bruto, antes de descontado o PSS; e defende que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados em valor fixo.
2. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.585.353/DF, título ora executado, deu provimento ao recurso interposto pelo Sindicato autor, acolhendo sem ressalvas o pedido inicial, no qual constava expressamente o pleito de pagamento da GAT sobre as demais rubricas. Ademais, o acórdão proferido no título judicial, em sua fundamentação, conferiu à GAT natureza de vencimento, o que também permite concluir que são devidos os seus re exos sobre as demais parcelas remuneratórias.
3. Ante o reconhecimento de que a GAT integra o vencimento básico e que são devidos os seus re exos sobre as demais rubricas remuneratórias, a GIFA deve compor a base de cálculo dos valores devidos durante o período executado nesta demanda.
4. A teor da majoritária jurisprudência do STJ, os valores devidos a título de PSS devem integrar a base de cálculo dos juros de mora, a sua exclusão caracteriza ilegalidade, haja vista que o art. 16-A da Lei 10.887/2004, com redação dada pela Lei 12.530/2010, define que a retenção ocorre no momento do pagamento.
5. Em regra, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados sobre o valor da condenação, do proveito
[trecho intermediário suprimido]
1.850.782/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, a fim de vedar a utilização da Gratificação de Atividade Tributária - GAT na base de cálculo das outras verbas remuneratórias objeto da execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR N. 6.436/DF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.