DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PROJETO RESIDENCIAL X15 SPE LTDA no intuito de ref… — REsp REsp 2276092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PROJETO RESIDENCIAL X15 SPE LTDA no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls.
- 581-582, e-STJ): DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de revisão de contrato bancário, condenando a CEF e a construtora X15 solidariamente à restituição de juros de obra, a X15 à indenização por atraso na entrega da obra e danos morais, e declarando a responsabilidade da autora pelo IPTU desde a assinatura do contrato e pelas taxas de condomínio a partir da entrega das chaves.
- A CEF possui responsabilidade solidária com a construtora pelos danos decorrentes do atraso na entrega da obra.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496., 00899.07681.09580.04839., 00899.10431.10439.14919., 00899.10431.10433.14920.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por PROJETO RESIDENCIAL X15 SPE LTDA no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 581-582, e-STJ):
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS DE OBRA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de revisão de contrato bancário, condenando a CEF e a construtora X15 solidariamente à restituição de juros de obra, a X15 à indenização por atraso na entrega da obra e danos morais, e declarando a responsabilidade da autora pelo IPTU desde a assinatura do contrato e pelas taxas de condomínio a partir da entrega das chaves.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há sete questões em discussão: (i) a responsabilidade solidária da CEF por todas as indenizações decorrentes do atraso na entrega da obra; (ii) a possibilidade de prorrogação do prazo de entrega da obra em razão da pandemia de COVID-19; (iii) o termo final para a cobrança e restituição de juros de obra; (iv) o cabimento, quantificação e correção dos lucros cessantes; (v) o cabimento, quantificação e correção dos danos morais; (vi) a responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais e IPTU; e (vii) a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A CEF possui responsabilidade solidária com a construtora pelos danos decorrentes do atraso na entrega da obra. A CEF não atua apenas como agente financeiro, mas também como fiscalizadora de prazos e qualidade da obra, com poderes de interferência direta na execução do projeto, conforme entendimento da Segunda Seção do TRF4. A solidariedade da CEF se estabelece a partir do prazo de entrega previsto no contrato de financiamento.
4. Não é cabível a prorrogação do prazo de entrega da obra em 180 dias, nem a justificativa de caso fortuito ou força maior pela pandemia de COVID-19. A prorrogação pressupõe análise técnica e autorização expressa da CEF, o que não foi demonstrado.
5. A cobrança de juros de obra é legítima apenas durante a fase de construção do imóvel. O termo final para a cobrança é o prazo contratualmente estabelecido para a conclusão da obra. Os juros de mora sobre os valores a serem eventualmente restituídos contam-se a partir da citação, conforme o art. 405 do CC.
6. O atraso na entrega da obra configura frustração do contrato e gera lucros cessantes. A indenização deve ser
[trecho intermediário suprimido]
exclusão dos lucros cessantes, sob a justificativa de que o imóvel seria adquirido com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida. 4. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o atraso na entrega do imóvel gerou dano moral indenizável, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.736.545/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
3. Do exposto, não conheço do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.