DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2276148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- 557-558): DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
- PROGTRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12775.12794.12843.12844., 12467.12612.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 557-558):
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGTRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PEDIDO DE ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. ATUAÇÃO NO SUS DURANTE A PANDEMIA. HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Ações de apelação interpostas contra sentença que reconheceu o direito da autora, médica, ao abatimento de 1% ao mês do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES), em razão de sua atuação no SUS durante a pandemia da Covid-19. Contrato firmado em 2016. Atuação profissional comprovada entre abril de 2020 e fevereiro de 2021.
II. Questão em discussão
1. Há duas questões em discussão: (i) saber se há legitimidade passiva da União, do FNDE e do Banco do Brasil S.A. na demanda que pleiteia o abatimento de saldo devedor do FIES; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017.
III. Razões de decidir
1. A legitimidade passiva dos recorrentes é reconhecida: o FNDE atua como agente operador do FIES, o Banco do Brasil como agente financeiro do programa, e a União como formuladora e supervisora da política pública.
2. A médica recorrida firmou contrato dentro do prazo legal (2016) e atuou no SUS no período reconhecido como de emergência sanitária (20/03/2020 a 22/05/2022), preenchendo os requisitos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001.
3. A ausência de regulamentação específica ou de requerimento administrativo não pode impedir o reconhecimento judicial do direito.
4. Majoração dos honorários recursais, com fixação sobre o valor do proveito econômico.
IV. Dispositivo e tese
Recursos de apelação desprovidos, com ajuste dos honorários advocatícios.
Tese de julgamento: "1. O abatimento de 1% do saldo devedor do FIES previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 é devido ao profissional de saúde que atuou no SUS durante a emergência sanitária da Covid-19, entre 20/03/2020 e 22/05/2022, desde que o contrato tenha sido firmado até o segundo semestre de 2017.
2. A ausência de regulamentação infralegal ou requerimento administrativo prévio não obsta o exercício do direito judicialmente. 3. O FNDE, o Banco do Brasil e a União são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação."
Em suas razões (e-STJ, fls. 577-601), a parte recorrente aponta violação dos arts.
[trecho intermediário suprimido]
ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica"(AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. INSTRUÇÃO NORMATIVA, PORTARIAS E RESOLUÇÕES. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ATUAÇÃO NO SUS DURANTE A PANDEMIA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DE ABATIMENDO DO SALDO DEVEDOR COM O FIES. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.