ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2276154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- 389 E 422 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12612, 7775, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 389 E 422 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE (SÚMULA 211/STJ). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pela SOCIEDADE BENEFICENTE HOSPITAL SÃO CAMILO contra decisão proferida pelo Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 717-718).
A controvérsia originou-se de ação de cobrança ajuizada pelo hospital em face de CAROLINA TORRIANI NUTTI, visando o recebimento de R$ 507.111,09 referentes a despesas médico-hospitalares decorrentes do tratamento de William Chen, namorado da ré, que faleceu em decorrência de COVID-19 em maio de 2020.
A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento do valor cobrado (e-STJ, fls. 584-589). Em sede de apelação, a Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado do TJSP reformou a sentença, dando provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido (e-STJ, fls. 642-649).
O acórdão fundamentou-se no contexto excepcional da pandemia de COVID-19, reconhecendo que a ré havia solicitado expressamente a transferência do paciente para o SUS, mas que o hospital não demonstrou ter buscado essa transferência nem apresentou relatório médico que a desaconselhasse. Concluiu que, nas circunstâncias específicas do caso, o débito não poderia ser exigido da namorada acompanhante (e-STJ, fls. 642-649).
O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/88, alegando violação aos arts. 389 e 422 do Código Civil e art. 373, II, do CPC (e-STJ, fls. 688-704).
A Presidência da Seção de Direito Privado inadmitiu o recurso
[trecho intermediário suprimido]
nas razões do apelo nobre (arts. 389 e 422 do Código Civil de 2002 e art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015), tratando-se, deste modo, de temas não prequestionados, a atrair o óbice da Súmula 211/STJ, que dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. "
Nesse sentido, " a tese apresentada no Apelo não foi analisada pela Corte de origem, à luz dos dispositivos legais invocados. Perquirir nesta via estreita ofensa à referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica que ora se controverte, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância" (AgInt no REsp 2.119.905/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.