DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por MAURO VINICIUS PEREIRA MORAES, contra acó… — RHC RHC 227617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por MAURO VINICIUS PEREIRA MORAES, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC 0628742-70.2025.8.06.0000).
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, incisos I, IV e V, do Código Penal) e tráfico de drogas (art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
De ofício, concedida a ordem de habeas corpus para que seja realizada a reavaliação nonagesimal da necessidade e adequação da prisão preventiva (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por MAURO VINICIUS PEREIRA MORAES, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC 0628742-70.2025.8.06.0000).
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, IV e V, do Código Penal) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TESE DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, FUNDADO NAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR (0634958-81.2024.8.06.0000) E, EM OUTRA OPORTUNIDADE, NO HABEAS CORPUS Nº 0639661-55.2024.8.06.0000, JULGADO EM 29/01/2025, QUANDO FOI RECONHECIDA A COISA JULGADA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA E DE SUA MANUTENÇÃO QUE PERMANECEM HÍGIDOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO POR CORRÉU, ANTERIORMENTE AO PRESENTE WRIT. AUTOS REMETIDOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SETEMBRO DO CORRENTE ANO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR A QUESTÃO APONTADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrada em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I, IV e V, do Código Penal, e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por fatos ocorridos em 7 de junho de 2024.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de fundamentação idônea para o decreto e manutenção da prisão preventiva, levando em consideração o princípio da presunção de inocência; (ii) aferir se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da custódia; (iii) analisar se há excesso de prazo na formação da culpa; e (iv) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As alegações de ausência de fundamentação do decreto prisional, presunção de inocência, condições pessoais favoráveis e cabimento de medidas cautelares diversas já foram analisadas e rejeitadas em habeas corpus anterior, proferido pelo mesmo
[trecho intermediário suprimido]
de constrangimento ilegal por excesso de prazo (HC n. 499.747/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/11/2019).
4. Outrossim, a prisão preventiva (arts. 311 a 316 Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019) deve ser revisada, com periodicidade máxima de 90 dias, quanto à conveniência do acautelamento preventivo do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
5. Ordem denegada. De ofício, concedida a ordem de habeas corpus para que seja realizada a reavaliação nonagesimal da necessidade e adequação da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP) e recomendada celeridade no julgamento da ação penal."
(HC n. 610.060/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020, grifou-se).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, nego-lhe provimento. Recomenda-se, entretanto, de ofício, celeridade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.