DECISÃO Vistos — REsp REsp 2276170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE UBERABA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de Apelação e Remessa Necessária, assim ementado (fls.
- RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
- Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Uberaba contra sentença que, nos autos de embargos à execução opostos pelo Apelante, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
- Há três questões em discussão: (i) definir se cabem embargos à execução para impugnar cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se os atos processuais praticados devem ser aproveitados na hipótese de extinção do feito sem julgamento do mérito; e (iii) determinar se é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.09992., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE UBERABA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de Apelação e Remessa Necessária, assim ementado (fls. 709/710e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Uberaba contra sentença que, nos autos de embargos à execução opostos pelo Apelante, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se cabem embargos à execução para impugnar cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se os atos processuais praticados devem ser aproveitados na hipótese de extinção do feito sem julgamento do mérito; e (iii) determinar se é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos à execução não constituem meio adequado para impugnar cumprimento de sentença, pois o art. 525 do CPC prevê expressamente a via da impugnação, configurando erro grosseiro insuscetível de correção pelo princípio da fungibilidade.
4. A jurisprudência pacífica reconhece que, em hipóteses de erro grosseiro, inexiste dúvida objetiva quanto ao meio processual cabível, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
5. Os atos processuais produzidos ao longo da demanda, notadamente a perícia, os cálculos da contadoria e a anuência expressa do Município, devem ser aproveitados em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, pois alcançaram sua finalidade sem prejuízo às partes.
6. A condenação em honorários advocatícios é cabível mesmo em caso de extinção, sem resolução do mérito, quando já constituída a relação processual e verificada resistência da parte, nos termos do art. 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Sentença confirmada em remessa necessária. Teses de julgamento: 1) Embargos à execução opostos em face de cumprimento de sentença configuram erro grosseiro e não podem ser recebidos como impugnação; 2) Atos processuais que atingem sua finalidade e não causam prejuízo às partes devem ser aproveitados, mesmo diante da extinção do processo sem julgamento do mérito; 3) A extinção do
[trecho intermediário suprimido]
às convicções do julgador _a quo_, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
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VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.204.781/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.10.2025, DJEN 27.10.2025).
Por fim, nos termos do art. 85, §§ 11 e 3º, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados em 12% (doze por cento - fl. 723e) para o total de 14% (catorze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.