DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE ROBERTO PIRES DA COSTA contra o acórd… — RHC RHC 227619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE ROBERTO PIRES DA COSTA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no HC n.
- I - CASO EM EXAME Trata-se de ação de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrada em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada após não ser localizado para citação pessoal, motivo pelo qual o juízo de origem determinou a citação por edital e, em seguida, a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art.
- II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se houve nulidade na citação por edital, ante a suposta ausência de esgotamento das diligências para localização do acusado; (ii) se é nula a decisão que suspendeu o processo e o prazo prescricional; e (iii) se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
- III - RAZÕES DE DECIDIR O exame dos autos demonstra que o juízo de origem esgotou as tentativas de citação pessoal no endereço informado pelo acusado durante seu interrogatório na delegacia, inclusive com diligência frustrada e ofícios expedidos à administração penitenciária, constatando-se que o réu se encontrava em local incerto e não sabido, conforme certidão do oficial de justiça.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE ROBERTO PIRES DA COSTA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no HC n. 0629119-41.2025.8.06.0000. Eis a ementa (fls. 50/51):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - CASO EM EXAME
Trata-se de ação de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrada em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada após não ser localizado para citação pessoal, motivo pelo qual o juízo de origem determinou a citação por edital e, em seguida, a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) se houve nulidade na citação por edital, ante a suposta ausência de esgotamento das diligências para localização do acusado; (ii) se é nula a decisão que suspendeu o processo e o prazo prescricional; e (iii) se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
III - RAZÕES DE DECIDIR
O exame dos autos demonstra que o juízo de origem esgotou as tentativas de citação pessoal no endereço informado pelo acusado durante seu interrogatório na delegacia, inclusive com diligência frustrada e ofícios expedidos à administração penitenciária, constatando-se que o réu se encontrava em local incerto e não sabido, conforme certidão do oficial de justiça.
A citação por edital foi legítima, em conformidade com o art. 256, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal (CPP, art. 3º), e o art. 366 do CPP autoriza a suspensão do processo e do prazo prescricional quando o acusado não é localizado.
O réu foi citado posteriormente, portanto, não se verifica nulidade, pois eventual vício foi superado pela posterior citação pessoal, o que sanou o ato nos termos do art. 572, II, do CPP.
No que tange à prisão preventiva, verifica-se que a decisão de primeiro grau fundamentou-se na necessidade de garantir a aplicação da lei penal e preservar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito (tentativa de homicídio qualificado) e da evasão do distrito da culpa.
A decisão está em conformidade com os arts. 312, 313 e 315 do CPP, bem como com a Súmula nº 2 do TJCE, que reconhece a fuga como fundamento idôneo à segregação cautelar. A jurisprudência do STJ e do TJCE é firme no sentido de que a fuga prolongada do distrito da culpa e o risco de reiteração delitiva autorizam
[trecho intermediário suprimido]
Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 29/11/2021; HC n. 666.916/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/11/2021; RHC n. 138.373/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 17/6/2021.
Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS E ERRO MATERIAL NO NOME DO ACUSADO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVAS PRÉVIAS REALIZADAS PELO JUÍZO. POSTERIOR CITAÇÃO PESSOAL QUE SANA EVENTUAL VÍCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO PARA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA POR LONGO PERÍODO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.