DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KLEBER RABELO DE SOUS… — RHC RHC 227622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KLEBER RABELO DE SOUSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do recorrente.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, após diligências policiais que localizaram carregamento de entorpecentes e o recorrente em deslocamento na BR-153, tendo o flagrante sido homologado na audiência de custódia, ocasião em que se decretou a prisão preventiva.
- No presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão cautelar, afirmando que o decreto preventivo se limita a reproduzir dispositivos legais e conceitos vagos, sem individualizar elementos fáticos que demonstrem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KLEBER RABELO DE SOUSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do recorrente.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, após diligências policiais que localizaram carregamento de entorpecentes e o recorrente em deslocamento na BR-153, tendo o flagrante sido homologado na audiência de custódia, ocasião em que se decretou a prisão preventiva.
No presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão cautelar, afirmando que o decreto preventivo se limita a reproduzir dispositivos legais e conceitos vagos, sem individualizar elementos fáticos que demonstrem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma que não houve exame da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, bem como não foram adequadamente valoradas as condições pessoais do recorrente (primariedade, residência fixa e ocupação lícita como motorista profissional).
Requer, liminarmente, a colocação do recorrente em liberdade até o julgamento do recurso. No mérito, pleiteia a reforma do acórdão recorrido para revogar a custódia, com eventual substituição por medidas cautelares menos gravosas, se reputadas necessárias pelo juízo competente.
É o relatório.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Colhe-se da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva o seguinte teor (fls. 175-183):
Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a comprovação do fumus commisi delicti (pressuposto da prisão preventiva), do periculum libertatis (fundamento da prisão preventiva) e a presença das condições de sua admissibilidade esculpidas no artigo 312 do ordenamento jurídico-processual penal.
Exige o sistema normativo a prova de existência do crime e de indícios suficientes de que o autuado seja o autor da conduta (art. 312, seg. parte, CPP), em outras palavras, o fumus commisi delicti, calcado na prova do crime e em indícios suficientes de sua autoria.
Destaco a presença de indícios de materialidade e de autoria no caso em testilha, a saber, a apreensão de: 102
[trecho intermediário suprimido]
presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.