DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOHN LENON AN… — RHC RHC 227623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOHN LENON ANIZIO PEREIRA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos crimes dos arts.
- 171, § 2º-A (fraude eletrônica), do Código Penal e 7º, VII, da Lei n.
- 8.137/1990 (crime contra as relações de consumo).
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA I.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3616, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOHN LENON ANIZIO PEREIRA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0022055-86.2025.8.17.9000).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 171, § 2º-A (fraude eletrônica), do Código Penal e 7º, VII, da Lei n. 8.137/1990 (crime contra as relações de consumo).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 615/616):
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FRAUDE ELETRÔNICA E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O DECRETO PREVENTIVO. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA POR ESTA CORTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO NESTE PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente investigado por fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do Código Penal) e crime contra as relações de consumo (art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/90), contra decisão da 9ª Vara Criminal da Capital que decretou sua prisão preventiva. A defesa sustentou duas teses: (i) a incompetência do juízo em razão da prevenção da 3ª Vara Criminal de Olinda; e (ii) a ausência de fundamentação idônea da prisão cautelar. O pedido de liminar foi indeferido e o paciente encontra-se foragido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior impede o conhecimento da nova impetração quanto à legalidade da prisão preventiva; (ii) estabelecer se há nulidade na decretação da prisão preventiva diante da alegada incompetência do juízo em razão da prevenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reiteração de fundamentos já enfrentados em habeas corpus anterior, com decisão transitada em julgado e confirmada pelas instâncias superiores (STJ), impede o novo exame da matéria, por configurar duplicidade processual.
4. O habeas corpus, em regra, não se apresenta como meio processual adequado para a arguição de eventual incompetência do Juízo de origem, sobretudo quando inexistente demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta ou de situação de excepcional gravidade que justifique a atuação da via estreita e célere dessa garantia constitucional. Isso porque a verificação da competência jurisdicional, em sua complexidade, exige a análise aprofundada de
[trecho intermediário suprimido]
verificada, com a imediata expedição do competente CONTRAMANDADO DE PRISÃO em favor do Recorrente JOHN LENON ANIZIO PEREIRA;
ii) DECLARAR A PREVENÇÃO do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Olinda/PE, e a consequente INCOMPETÊNCIA do Juízo da MM. 9ª Vara Criminal da Capital/PE, declarando, por consequência, a nulidades dos atos por este juízo praticados.
iii) DAR TOTAL PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, confirmando a liminar e declarando em definitivo a incompetência do Juízo apontado como coator no presente writ.
É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que o pleito postulado no presente recurso é mera reiteração do pedido feito no HC n. 1.043.130/PE, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão não conhecendo da ordem.
Ante o exposto, diante da constatação de que este recurso é mera reiteração, indefiro-o liminarmente com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.