DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do perm… — REsp REsp 2276232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- INCORPORAÇÃO NO VENCIMENTO BÁSICO E REFLEXOS.
- I - Título executivo que não apenas reconheceu a GAT como vencimento, mas também o direito aos reflexos decorrentes.
Resultado indicado
III - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.10295.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 159):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. INCORPORAÇÃO NO VENCIMENTO BÁSICO E REFLEXOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Título executivo que não apenas reconheceu a GAT como vencimento, mas também o direito aos reflexos decorrentes. Precedentes.
II - Pretensão de aplicação dos índices de correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, que se rejeita em vista do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE.
III - Recurso desprovido.
Rejeitados os aclaratóri os (e-STJ fls. 189/200).
Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 313, V, "a", 502, 504, 505, 535, III, 1.022, do CPC, dos arts. 5º, XXXVI, e 37, X, da Constituição Federal, bem assim da Súmula Vinculante 37.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, " .. na medida em que os embargos de declaração pela União opostos foram rejeitados indevidamente, dado que o julgado merecia integração, até para fins de caracterizar-se o prequestionamento" (e-STJ fl. 208), bem como violação da coisa julgada, porquanto ausente " .. determinação ou mesmo declaração de que a GAT deve compor a base de cálculo de outras verbas remuneratórias, a exemplo da GIFA, anuênios e adicionais" (e-STJ fl. 212).
Contrarrazões às e-STJ fls. 238/275.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 296/300.
Passo a decidir.
No pertinente à alegada violação dos arts. 5º, XXXVI, e 37, X, da Constituição Federal, cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa uma atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).
Doutro lado, nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de eventual contrariedade da Súmula Vinculante 37 do STF, enunciado que, para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não se enquadra no conceito de lei federal. A propósito: AgInt no AREsp 2031123/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, D Je de 11/11/2022; AgInt no AgInt no AR Esp 1870337/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, D Je de 6/10/2022.
Em relação ao art. 1.022 do CPC, esta Corte tem
[trecho intermediário suprimido]
lei denomina "vencimentos" do titular do cargo.
III - Nestes termos, é de rigor a aplicação imediata do entendimento firmado no âmbito da Primeira Seção desta Corte Superior. Assim, deve-se restabelecer os termos da sentença ordinária, a qual externou entendimento em consonância com o julgado na AR n. 6.436/DF, acerca da abrangência do título judicial ora em debate.
IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1606714/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de vedar a utilização da Gratificação de Atividade Tributária - GAT - na base de cálculo das outras verbas remuneratórias objeto da execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.