DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com base no art — REsp REsp 2276235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com base no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- 7192): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
- ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10009., 09985.10219.10220.10226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 7192):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. COISA JULGADA. DISTINÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE DE NOVA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Apelação interposta pelo particular contra a sentença, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito pelo reconhecimento da coisa julgada material.
2. A coisa julgada material, nos termos do art. 508 do CPC, ocorre quando há identidade entre partes, pedido e causa de pedir. A análise da similitude entre as ações deve observar o trinômio mencionado no art. 337, § 2º, do CPC.
3. No caso concreto, a primeira ação (PJe 0802647-49.2013.4.05.8100) impugnava a demissão do servidor com fundamento na ilegalidade das provas utilizadas no Processo Administrativo Disciplinar, especialmente a ilicitude de interceptações telefônicas. Já a segunda ação (PJe 0810745-81.2017.4.05.8100) questiona a prescrição da pretensão punitiva estatal e outras irregularidades procedimentais.
4. Embora as partes e o pedido de reintegração sejam os mesmos, a distinção entre as causas de pedir é evidente. A interpretação ampliativa do instituto da coisa julgada, à luz da disposição do art. 508 do CPC, deve sofrer temperamentos ante o direito substancial do autor de ter um julgamento justo, que considere todos os fatos relevantes, incluindo aqueles que emergiram após a primeira decisão, especialmente levando-se em consideração as consequências do ato administrativo questionado (demissão). Apelação provida.
Os dois embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 7243-7249 e 7393-7402).
Nas razões do recurso especial (fls. 7405-7418), a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, inciso II, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC, apontando negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses e dos dispositivos federais indicados nos embargos de declaração; e
(ii) arts. 337, § 2º, 502, 503 e 508, do CPC, por afronta à coisa julgada de ação anteriormente proposta.
Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja anulado o acórdão que julgou os embargos declaratórios e determinado o retorno dos autos à origem para que seja complementada a
[trecho intermediário suprimido]
tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AREsp 2.216.525/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 09/06/2023.)
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. DISTINÇÃO ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.