DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fun… — REsp REsp 2276259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- PAGAMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL, ATÉ A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO.
- É cabível o prosseguimento da percepção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação e receber as diferenças do benefício concedido judicialmente até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício na via administrativa.
Resultado indicado
298): A decisão liminar neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal: Conforme se verifica, o INSS impugnou os cálculos apresentados pelo parte exequente, alegando que os honorários devem incidir apenas sobre os valores compreendidos entre a data de início do benefício concedido judicialmente e a [trecho intermediário suprimido] ação.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148.09149., 00195.06094.06100.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 300):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMAS 1018 E 1050 DO STJ. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL, ATÉ A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO.
1. É cabível o prosseguimento da percepção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação e receber as diferenças do benefício concedido judicialmente até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício na via administrativa.
2. Caso em que deve ser aplicada a tese de repercussão fixada no Tema 1.050 do STJ, por analogia, uma vez que os valores devidos nos autos após a DER do benefício concedido administrativamente não serão executados, diante da opção de manutenção deste benefício, na forma definida no Tema 1.018 do STJ.
3. A expressão "valor da condenação", usada no arbitramento da verba honorária, representa todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido opção do autor de permanecer com o benefício concedido administrativamente no curso da ação.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 307/314).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 85, §§ 2º e 3º, 927, III, e. 1.022, II, do CPC. Sustenta que (fl. 318):
.. o benefício judicial possui termo final certo, anterior à sentença/acórdão de procedência, de modo que a base de cálculo dos honorários não pode ser estendida para além da data final da benesse (data de início do benefício administrativo), não havendo parcelas vencidas do benefício judicial até a data da sentença/acórdão de procedência.
Sem contrarrazões (fl. 323).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O recurso não comporta acolhimento.
No caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
Eis o que consta do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 298):
A decisão liminar neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:
Conforme se verifica, o INSS impugnou os cálculos apresentados pelo parte exequente, alegando que os honorários devem incidir apenas sobre os valores compreendidos entre a data de início do benefício concedido judicialmente e a
[trecho intermediário suprimido]
ação. Afinal, para a parcela já quitada anteriormente, não existia pretensão resistida, o que por si só afastaria a configuração da sucumbência. Essa, por óbvio, recai apenas sobre a vantagem conquistada com a procedência do pedido. Precedentes.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.678.520/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/5/2018) Grifos acrescidos .
No caso , apesar de o segurado ter executado apenas as parcelas devidas até a véspera da concessão de outro benefício mais vantajoso, a verba honorária devida ao patrono da causa, garantida por sentença transitada em julgado, não pode ser afetada, pois são valores posteriores à citação.
Sendo assim, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência firmada no Tema 1.050 do STJ. Incidência, no ponto, do teor da Súmula 83/STJ.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.