DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DEANGELES A… — RHC RHC 227626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DEANGELES ANDRADE RAMOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO proferido no Habeas Corpus n.
- 5009379-07.2025.8.08.0000, assim ementado (fls.
- SUPOSTA PARTICIPAÇÃO EM CONFRONTO ARMADO ENTRE FACÇÕES OU GRUPOS ARMADOS RIVAIS.
- PACIENTE FORAGIDO E COM MANDADOS DE PRISÃO PENDENTES.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DEANGELES ANDRADE RAMOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO proferido no Habeas Corpus n. 5009379-07.2025.8.08.0000, assim ementado (fls. 121-123):
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA PARTICIPAÇÃO EM CONFRONTO ARMADO ENTRE FACÇÕES OU GRUPOS ARMADOS RIVAIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE FORAGIDO E COM MANDADOS DE PRISÃO PENDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, III, c/c art. 14, II, do CP), cuja prisão preventiva foi decretada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Afonso Cláudio/ES, sob alegação de descumprimento de medida cautelar de monitoramento eletrônico e de periculosidade concreta.
2. Consta da denúncia que o paciente teria participado de confronto armado envolvendo dois grupos rivais, com perseguição veicular e troca de tiros em via pública, inclusive atingindo pessoa alheia ao conflito. A conduta atribuída ao paciente inclui disparos de arma de fogo e apoio logístico à fuga de comparsas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decretação da prisão preventiva estaria viciada por ausência de fundamentação concreta, especialmente em razão da impossibilidade técnica da instalação de tornozeleira eletrônica por falha do Estado; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida cautelar extrema, notadamente diante da gravidade dos fatos e da condição de foragido do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de descumprimento da medida cautelar de monitoramento eletrônico não se sustenta, por tratar-se de falha administrativa da SEJUS, que inviabilizou a instalação do equipamento, não podendo ser imputada ao paciente.
5. Todavia, a prisão preventiva foi fundamentada em elementos autônomos, como a gravidade concreta dos fatos troca de tiros em via pública com vítima inocente atingida, perseguição armada e uso de veículo como apoio à fuga que justificam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
6. A condição de foragido, atestada por dois mandados de prisão em aberto e ausência de localização atual do paciente, reforça o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
7. A presença de condenações anteriores transitadas em julgado e processo em curso por homicídio qualificado denotam risco de reiteração delitiva, não sendo o paciente primário.
8. A
[trecho intermediário suprimido]
afastando a aplicação de medidas cautelares diversas.
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.