ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 227627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido em recurso em sentido estrito. habeas corpus de origem recebido e julgado como recurso em sentido estrito.
- PEDIDO DE Trancamento de inquérito policial por suposta duplicidade de investigação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.10604.10610.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido em recurso em sentido estrito. habeas corpus de origem recebido e julgado como recurso em sentido estrito. Erro PROCESSUAL. PEDIDO DE Trancamento de inquérito policial por suposta duplicidade de investigação. Ausência de flagrante ilegalidade NO CASO CONCRETO. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática deste STJ. O recurso ordinário foi manejado para impugnar acórdão proferido em recurso em sentido estrito.
2. Fatos e decisões anteriores. Investigação instaurada para apurar, em tese, crimes de fraude em licitação ou contrato (art. 96, IV, da Lei n. 8.666/1993) e frustração do caráter competitivo de licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993), no contexto de procedimentos licitatórios da Polícia Rodoviária Federal relativos a instalação de escudos balísticos, aquisição de veículos blindados especiais e transformação de veículos em viaturas blindadas. Juízo de primeiro grau denegou habeas corpus que pretendia o trancamento do inquérito por alegada duplicidade de investigação e perseguição política. A decisão foi mantida em recurso em sentido estrito pelo Tribunal Regional Federal, que destacou a inexistência de completa identidade entre o objeto da denúncia já oferecida e o do inquérito policial.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão proferido em julgamento de recurso em sentido estrito; e (ii) saber se a alegada duplicidade de investigação/persecução penal configura flagrante ilegalidade apta a justificar, na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, o trancamento do Inquérito Policial n. 2023.0026685 - CGCINT/DIP/PF.
III. Razões de decidir
4. O recurso ordinário não é instrumento adequado para impugnar julgados proferidos em recurso em sentido estrito.
5. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal constitui medida excepcional, somente admissível quando
[trecho intermediário suprimido]
fls. 130). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela ausência de materialidade do crime de lesão corporal, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.479.537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2023).
Concordando: AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/10/2023.
Diante disso, não se constatou a flagran te ilegalidade apontada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.