DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SILVINEI… — RHC RHC 227627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SILVINEI VASQUES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5051719-87.2025.4.02.5101).
- Consta dos autos que o recorrente estaria sendo investigado em "Inquérito Policial nº 2023.0026685 - CGCINT/DIP/PF, instaurado originariamente no Distrito Federal, por se referir aos mesmos fatos que já são objeto de denúncia formalizada pelo Ministério Público Federal na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o que configuraria constrangimento ilegal" (fl.
- Em "recurso em sentido estrito interposto por SILVINEI VASQUES (evento 23, RAZRECUR1) em face de sentença (evento 16, SENT1), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que denegou a ordem de Habeas Corpus visando ao trancamento do Inquérito Policial n.º 2023.0026685 - CGCINT/DIP/PF, instaurado para apurar a prática, em tese, de crimes de fraude em licitação ou contrato (art.
- 96, IV, da Lei nº 8.666/93) e frustração do caráter competitivo de licitação (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10610, 3557
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SILVINEI VASQUES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5051719-87.2025.4.02.5101).
Consta dos autos que o recorrente estaria sendo investigado em "Inquérito Policial nº 2023.0026685 - CGCINT/DIP/PF, instaurado originariamente no Distrito Federal, por se referir aos mesmos fatos que já são objeto de denúncia formalizada pelo Ministério Público Federal na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o que configuraria constrangimento ilegal" (fl. 536).
Em "recurso em sentido estrito interposto por SILVINEI VASQUES (evento 23, RAZRECUR1) em face de sentença (evento 16, SENT1), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que denegou a ordem de Habeas Corpus visando ao trancamento do Inquérito Policial n.º 2023.0026685 - CGCINT/DIP/PF, instaurado para apurar a prática, em tese, de crimes de fraude em licitação ou contrato (art. 96, IV, da Lei nº 8.666/93) e frustração do caráter competitivo de licitação (art. 90, da Lei nº 8.666/93) no contexto de procedimentos licitatórios realizados pela Polícia Rodoviária Federal para contratação de serviços de instalação de escudos balísticos em viaturas, de aquisição de veículos blindados especiais e de serviços de transformação de veículos em viaturas blindadas" (fl. 533), o Tribunal negou provimento ao recurso, em especial porque existiria (fl. 536):
.. Ausência de interesse de agir do impetrante em relação ao pedido de remessa do inquérito para o TRF da 2a. Região, pois desde 07/07/2023, por solicitação da autoridade coatora, o feito foi redistribuído para a Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por ser o foro competente para conduzir as investigações envolvendo órgão federal, no caso, a PRF/RJ, com utilização de recursos federais .. As alegações defensivas restam superadas diante da manifestação do Ministério Público Federal no sentido do apensamento do feito aos autos do Procedimento de Investigação Criminal nº 1.30.001.003606/2023-05 (5001920-12.2024.4.02.5101), com vistas à reunião das investigações que têm por objeto os ilícitos praticados no contexto dos procedimentos licitatórios da Polícia Rodoviária Federal envolvendo a aquisição de viaturas blindadas especiais e a contratação de serviços de instalação de escudos balísticos e transformação de veículos, inclusive mediante blindagem.
Neste recurso ordinário, a defesa busca o trancamento do inquérito policial por, em tese, dupla persecução/punição pelos mesmos fatos.
Sustenta que o "impetrante tomou
[trecho intermediário suprimido]
detidamente os elementos informativos colhidos na fase extrajudicial e a prova produzida sob o crivo do contraditório, verifica-se do caso concreto que a materialidade do fato ficou comprovada por meio do inquérito policial, autos n. 5042.05-26.2021.8.24.0023, além da prova oral produzida nas etapas indiciária e oportunamente sob o crivo do contraditório (e-STJ fls. 130). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela ausência de materialidade do crime de lesão corporal, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.479.537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2023).
Concordando: AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/10 /2023.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.