DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GILDÁSIO DA SILVA SÁ co… — RHC RHC 227630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GILDÁSIO DA SILVA SÁ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 17/7/2025 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
- O recorrente sustenta que falta contemporaneidade dos fundamentos da custódia, pois não foram apontados fatos novos ou atuais que demonstrem risco presente.
- Alega que os mandados de busca cumpridos em agosto de 2025 e a apreensão de armas não configuram conduta superveniente nem justificam a medida extrema.
Resultado indicado
Neste aspecto, é de se destacar que o homicídio de ANTONIO DE PÁDUA teria sido contratado, em resposta à morte de ANTONIO CARLOS, conhecido como "Carlinhos", que, segundo os representados (todos irmãos) LUIS CARLOS SÁ, GILFRAN E GILDÁSIO (então cunhados de "Carlinhos", teria sido praticado pelo ANTONIO DE PÁDUA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 10891, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GILDÁSIO DA SILVA SÁ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 17/7/2025 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
O recorrente sustenta que falta contemporaneidade dos fundamentos da custódia, pois não foram apontados fatos novos ou atuais que demonstrem risco presente.
Alega que os mandados de busca cumpridos em agosto de 2025 e a apreensão de armas não configuram conduta superveniente nem justificam a medida extrema.
Aduz que a decisão de origem é genérica e não individualiza o periculum libertatis, porque a ameaça à testemunha-chave foi atribuída exclusivamente a corréu.
Salienta que há contradição probatória e fragilidade dos indícios de autoria do crime, apontando que registros oficiais da PRF indicam que a sua caminhonete não esteve no Pará nas datas mencionadas pela testemunha principal.
Afirma que a prisão preventiva vem sendo usada como antecipação de pena, em afronta ao caráter excepcional da medida e à presunção de inocência.
Defende que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, o que demonstraria a suficiência das medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
No mais, a prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 26-27, grifei):
Há, também, indícios de autoria. Neste aspecto, é de se destacar que o homicídio de ANTONIO DE PÁDUA teria sido contratado, em resposta à morte de ANTONIO CARLOS, conhecido como "Carlinhos", que, segundo os representados (todos irmãos) LUIS CARLOS SÁ, GILFRAN E GILDÁSIO (então cunhados de "Carlinhos", teria sido praticado pelo ANTONIO DE PÁDUA.
Os indicativos da contribuição de todos representados, inclusive do indicativo de contribuição de FRANCISCO PEREIRA, CALROS PEREIRA e AGENOR VIEIRA (com repartição de tarefas), estão bem discorridos pelo Ministério Público, ao se manifestar nos autos (id 154335972), dispensando, por esse motivo, qualquer transcrição.
Outrossim, quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade dos custodiados, ante a informação de ameaça a
[trecho intermediário suprimido]
convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Nesse contexto, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal como ocorre no presente caso, tendo em vista a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, o modus operandi empregado e a ameaça a testemunha.
Ainda, o Tribunal local destacou que, para a manutenção da prisão, foram apontados fatos posteriores à ação criminosa (cumprimento de mandados de busca em agosto de 2025, apreensão de armas e depoimentos correlatos), o que demonstra o risco atual à ordem pública e à instrução penal.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.