DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, fundament… — REsp REsp 2276300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Ação: de inexigibilidade de débito c/c compensação de danos morais, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ROSA PEZZIN CALDEIRA, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, em virtude de descontos indevidos em benefício previdenciário.
- Decisão interlocutória: negou o pedido de transferência de valores depositados equivocadamente em conta judicial vinculada a outro juízo, determinando à parte executada comprovar o pagamento em conta vinculada ao processo em trâmite, sob pena de prosseguimento da execução.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.10437., 01156.11811.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 10/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 25/6/2026.
Ação: de inexigibilidade de débito c/c compensação de danos morais, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ROSA PEZZIN CALDEIRA, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, em virtude de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Decisão interlocutória: negou o pedido de transferência de valores depositados equivocadamente em conta judicial vinculada a outro juízo, determinando à parte executada comprovar o pagamento em conta vinculada ao processo em trâmite, sob pena de prosseguimento da execução.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO EM JUÍZO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de transferência de valores depositados equivocadamente em conta judicial vinculada a outro juízo, determinando à parte executada que efetuasse o pagamento em conta vinculada ao processo em trâmite, sob pena de prosseguimento da execução.
Alega o banco agravante que o equívoco foi meramente formal, invocando o princípio da instrumentalidade das formas e defendendo que o pagamento realizado, ainda que em juízo diverso, comprova a intenção inequívoca de adimplir a obrigação. Pugna que o juízo solicite a transferência de valores, visto que o depósito está à disposição do Poder Judiciário.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado equivocadamente em juízo diverso é suficiente para comprovar o cumprimento da obrigação e se o juízo da execução poderia determinar a transferência dos valores para a conta vinculada ao processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Constatou-se que o equívoco decorreu de ato exclusivo do agravante, não cabendo ao juízo da execução determinar a transferência dos valores entre contas judiciais de juízos distintos.
Não há prejuízo processual, pois permanece facultado ao agravante peticionar junto ao juízo em que realizado o depósito equivocado para levantamento dos valores.
O depósito judicial em conta vinculada a processo diverso não equivale a adimplemento da
[trecho intermediário suprimido]
489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de inexigibilidade de débito c/c compensação de danos morais, já em fase de cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.