DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 2276302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de não ser cabível alegação de afronta a norma constitucional, ausência de demonstração de ofensa aos demais artigos arrolados e incidência da Súmula n.
- II Cálculo que não especificou a tabela de reajuste salarial e considerou juros de mora desde o primeiro contrachequ e (julho de 2008), em discordância com o dispositivo da r. sentença.
- Determinação para que sejam revisados os cálculos, considerando os juros de mora, a partir da citação e explicitando a tabela de reajuste salarial.
- Determinação, de ofício, para que o contador judicial reavalie os cálculos com base no dispositivo da sentença.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de não ser cabível alegação de afronta a norma constitucional, ausência de demonstração de ofensa aos demais artigos arrolados e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 216-218).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 57):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DO CONTADOR - JUROS DE MORA - TABELA DE REAJUSTE
I - Cumprimento de sentença, no qual a agravante fora condenada ao pagamento das diferenças da suplementação de pensão, conforme a diretriz do artigo 31, do Regulamento, tomando-se por base a diferença entre o salário-real-do-benefício e o benefício previdenciário, sobre o qual incidirá o índice de 50% mais 10%, inclusive sobre o 13º salário, com correção monetária a contar de cada vencimento e com juros moratórios a partir da citação;
II Cálculo que não especificou a tabela de reajuste salarial e considerou juros de mora desde o primeiro contrachequ e (julho de 2008), em discordância com o dispositivo da r. sentença. Determinação para que sejam revisados os cálculos, considerando os juros de mora, a partir da citação e explicitando a tabela de reajuste salarial.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. Determinação, de ofício, para que o contador judicial reavalie os cálculos com base no dispositivo da sentença.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 154-156).
No recurso especial (fls. 161-175), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos de lei:
(a) arts. 371 do CPC e 93, IX, da CF, pois "os argumentos constantes do recurso manejado pela PETROS não foram objeto de análise pelo v. acórdão, ora recorrido". Afirmou que "o agravado, no momento da sua aposentadoria encontrava-se enquadrado na tabela NM e no nível 150, conforme tabela salarial(anexo). Entretanto, o cálculo apresentado considerou a mesma tabela e nível, porém, sem observar as corretas datas base de reajustes, em total desacordo com o real valor percebido. Ademais, vale consignar que o i. expert sequer respondeu aos questionamentos feitos pela PETROS, muito menos indica se houve a inscrição e o prévio custeio, requisitos essenciais para concessão do benefício. Ou seja, os argumentos ventilados pela PETROS foram completamente ignorados, sendo que a manutenção da decisão tal qual como lançada, enseja enriquecimento sem causa" (fl. 164),
(b) arts. 195, § 5º, 201 e 202 da LC n. 109/2001, uma vez que "o agravado não pode perceber a suplementação de
[trecho intermediário suprimido]
Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não conheço da apontada violação do art. 93, IX, da CF.
Além disso, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Quanto à questão d e fundo, a tese e o conteúdo normativo dos demais dispositivos indicados como violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.
Nesse contexto, caberia à parte, no Recurso Especial, alegar violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.
Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exp osto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.