ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 227631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Condições pessoais e medidas cautelares diversas.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
Resultado indicado
Ordem denegada em habeas corpus pelo Tribunal de Justiça de origem; decisão monocrática mantida pelos próprios fundamentos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.12333.12334., 00287.03400.03403., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Organização criminosa. Garantia da ordem pública. Fuga do distrito da culpa. Contemporaneidade. Condições pessoais e medidas cautelares diversas. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes dos artigos 148, § 1º, I e IV; 121, § 2º, I e IV; 211 do Código Penal; artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente; e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material. Fundamentação assentada na garantia da ordem pública diante da indicação de participação do agravante em facção criminosa, com desempenho de apoio logístico e operacional, inclusive transporte de comparsas e aliciamento de adolescente. Mandado de prisão não cumprido e manutenção em liberdade ciente do decreto preventivo.
3. As decisões anteriores. Ordem denegada em habeas corpus pelo Tribunal de Justiça de origem; decisão monocrática mantida pelos próprios fundamentos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos para a garantia da ordem pública, diante da suposta atuação em organização criminosa e da fuga do distrito da culpa.
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar impede a manutenção da prisão preventiva.
6. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis e a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para revogar ou substituir a custódia cautelar.
III. Razões de decidir
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.
8. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade da medida para a garantia da ordem pública em
[trecho intermediário suprimido]
ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
"Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.