DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ADRIANO MIGUEL DE OLIVEIRA, fundamentado nas alínea… — REsp REsp 2276330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ADRIANO MIGUEL DE OLIVEIRA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Recurso especial interposto em: 05/12/2025 Concluso ao gabinete em: 01/6/2026 Ação: de nulidade de contrato c/c restituição de valores e compensação por danos morais, ajuizada por ADRIANO MIGUEL DE OLIVEIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 4988760609 e determinar seu cancelamento; ii) condenar o requerido à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados; iii) condenar o requerido à compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). (e-STJ fls.
- 371-372) Embargos de Declaração: opostos por ADRIANO MIGUEL DE OLIVEIRA, foram rejeitados. (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por ADRIANO MIGUEL DE OLIVEIRA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 05/12/2025
Concluso ao gabinete em: 01/6/2026
Ação: de nulidade de contrato c/c restituição de valores e compensação por danos morais, ajuizada por ADRIANO MIGUEL DE OLIVEIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 4988760609 e determinar seu cancelamento; ii) condenar o requerido à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados; iii) condenar o requerido à compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). (e-STJ fls. 291-298)
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO - Ação declaratória de nulidade de contrato c.c. restituição de valores e indenização por danos morais - Pretensão fundada em alegação de fraude em meio bancário - Inicial que traz relato de roubo de celular da autora com aplicativo da instituição ré nele instalado - Realização de empréstimo com transferências posteriores via Pix para terceiros - Sentença procedência - Recurso interposto pelo réu - Contexto da ocorrência que aponta para a realização da operação após acesso ao dispositivo com validação e autenticação - Credenciais pessoais, sigilosas e intransferíveis - Consumidor que passa a ter incumbência de comprovar a ocorrência de falha na prestação de serviços pelo réu ao propiciar a entrega de numerário a terceiros - Inteligência do artigo 373, inciso I do CPC - Ônus do qual não se desincumbiu - Ausência de ilícito por parte do requerido - Excludente de responsabilidade constatada - (e-STJ fls. 371-372)
Embargos de Declaração: opostos por ADRIANO MIGUEL DE OLIVEIRA, foram rejeitados. (e-STJ fls. 397-400)
Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, VII, e 14, caput, § 1º, II, e § 3º do CDC, 373, I e II, e 1.022, II do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a instituição financeira responde objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros, caracterizados como fortuito interno, especialmente quando permite empréstimo e transações atípicas após furto de celular. Aduz que o ônus da prova não pode ser imposto ao consumidor para demonstrar falha sistêmica, incumbindo ao fornecedor provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que houve omissão quanto à análise de provas essenciais e à
[trecho intermediário suprimido]
Assim, é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar a prática de delitos.
3. Nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas.
4. É entendimento da Terceira Turma do STJ que a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.
5. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.