DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ARNALDO PIRES DE ABREU, fundamentado, exclusivament… — REsp REsp 2276347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ARNALDO PIRES DE ABREU, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Recurso especial interposto em: 12/1/2026 Concluso ao gabinete em: 01/6/2026 Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por ARNALDO PIRES DE ABREU, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (e-STJ fls.
- 2-18) Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
- Condenou o advogado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07699.10585., 08826.08842.08874.10655., 00899.07681.07691.07699.10586., 01156.07771.07752.11806., 08826.08938.08942.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por ARNALDO PIRES DE ABREU, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 12/1/2026
Concluso ao gabinete em: 01/6/2026
Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por ARNALDO PIRES DE ABREU, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (e-STJ fls. 2-18)
Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Condenou o advogado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (e-STJ fls. 544-547)
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ARNALDO PIRES DE ABREU, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - VIOLAÇÃO À NÃO SURPRESA - INOCORRÊNCIA - FRACIONAMENTO DE PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGA PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VALIDA E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. Não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa, quando os fundamentos que levaram à extinção do processo sem resolução do mérito eram do pleno conhecimento da parte. O fracionamento de pretensões foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na nota técnica nº 01/2022, como conduta indicativa de litigância predatória. (e-STJ fls. 595)
Recurso especial: alega violação dos arts. 9º e 10 do CPC. Afirma que houve nulidade por decisão surpresa em razão da ausência de intimação para manifestação sobre mandado juntado aos autos. Aduz que o juiz decidiu sem oportunizar contraditório prévio, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o que impõe a cassação do acórdão e o retorno dos autos para manifestação.(e-STJ fls. 606-610)
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da existência de fundamento não impugnado
No que se refere à alegação acerca da violação ao contraditório, configurando decisão surpresa, constata-se, da leitura das razões recursais, que a parte recorrente não impugnou, de maneira específica e consistente, os seguintes fundamentos utilizados pelo TJ/MG:
" ..
Como registrado na r. sentença - e não impugnado no recurso - o Autor ajuizou, em Sete Lagoas, 69 (sessenta e nove) ações contra diversas instituições financeiras, patrocinado por advogados da sociedade de advogados Saliba & Saliba.
O douto Magistrado sentenciante registrou, ainda, que "(..) nos autos do processo nº 5021576-45.2023.8.13.0672, em que contendem Arnaldo Pires de Abreu e Banco BMG, em tramitação neste juízo, foi determinada a intimação pessoal do autor, e quando do seu
[trecho intermediário suprimido]
do art. 85, §11, do CPC, majoro em R$500,00 (quinhentos reais) os honorários fixados anteriormente. (e-STJ fls. 606)
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação revisional de contrato bancário.
2. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284 do STF
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.