DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SONIA SAMPAR GERARDI,… — RHC RHC 227635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SONIA SAMPAR GERARDI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 33 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 333, parágrafo único, por inúmeras vezes, na forma do art.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem denegou o mandamus impetrado pela recorrente, por acórdão assim ementado: "Habeas corpus.
Resultado indicado
Recurso especial improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3557, 15056, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SONIA SAMPAR GERARDI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2282562-77.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 33 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 333, parágrafo único, por inúmeras vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal - CP.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem denegou o mandamus impetrado pela recorrente, por acórdão assim ementado:
"Habeas corpus. Acordo de não persecução penal (ANPP). Recusa fundamentada do Ministério Público de primeira instância, mantida pelo Procurador-Geral de Justiça. Conduta imputada de corrupção ativa continuada, com habitualidade, profissionalismo e elevado desvalor, voltada à exploração de atividade ilícita mediante corrupção de agentes públicos. Insuficiência do benefício para reprovação e prevenção do crime. Proposta de ANPP como faculdade ministerial, não configurando direito subjetivo do acusado. Discricionariedade mitigada do "Parquet", desde que motivada a negativa, como verificado na hipótese. Precedentes do STF e do STJ. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada." (fl. 324)
Nas razões do presente recurso, a defesa alega haver constrangimento ilegal decorrente da recusa do Ministério Público em oferecer o acordo previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal - CPP, destacando que a recorrente preencheria todos os requisitos objetivos e subjetivos para a celebração do benefício legal. Sustenta que a conduta imputada se enquadra nas hipóteses autorizadoras do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, uma vez que o delito possui pena mínima inferior a 4 anos, não envolve violência ou grave ameaça, e a recorrente, além de primária, teria confessado a prática delitiva na fase policial.
Aduz que a negativa ministerial não observou os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, constituindo motivação inadequada e desproporcional. Argumenta que o reconhecimento de habitualidade criminosa não poderia ser utilizado como fundamento para afastar a medida despenalizadora, sob pena de esvaziamento indevido do instituto, cujo exame deve observar os limites expressamente previstos pelo legislador.
Requer seja determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para formulação de proposta de Acordo de Não Persecução Penal, além do sobrestamento da execução penal até a conclusão da análise
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPP, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18.09.2024; STJ, AgRg no HC 964.982/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 31.03.2025.)
(AgRg no RHC n. 221.585/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Recurso especial improvido.
(REsp n. 2.162.811/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intim em-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.