DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício… — RHC RHC 227636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de BRUNA CAROLINA ALVES ODILON, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções da Comarca indeferiu o pedido de prisão domiciliar (e-STJ, fls.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que denegou a ordem.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
6- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de BRUNA CAROLINA ALVES ODILON, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2302179-23.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções da Comarca indeferiu o pedido de prisão domiciliar (e-STJ, fls. 20/21).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 45):
Habeas corpus Prisão domiciliar Paciente mãe de filhos menores de 12 anos de idade Indeferimento pelo juízo da execução criminal Sucedâneo de recurso de agravo Ausência de ilegalidade manifesta Ordem denegada.
Neste recurso (e-STJ, fls. 54/63), a defesa relata que a apenas é mãe de 2 filhos menores de 12 anos.
Sustenta que este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em louvável evolução jurisprudencial, tem estendido o direito à prisão domiciliar às condenadas definitivas em regimes fechado e semiaberto, como forma de garantir a proteção integral à criança, direito fundamental com prioridade absoluta (art. 227, CF).
Fundamenta que a jurisprudência mais recente deste STJ firmou-se no sentido de que a imprescindibilidade dos cuidados maternos é legalmente presumida.
Alega que o crime pelo qual a Recorrente foi condenada (furto qualificado) foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar.
A liminar foi indeferida e informações foram prestadas.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem
[trecho intermediário suprimido]
executório n. 0001287-95.2015.8.26.0996, constante do site do Tribunal de São Paulo, não há informação de que ela tenha sido encontrada.
5- A fuga, além de configurar, em tese, uma falta grave, justifica, conforme julgados desta Corte, o indeferimento da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, podendo ser aplicados, paralelamente, ao presente caso de prisão definitiva, porquanto esta exige ainda maior rigor, considerando o princípio do in dubio pro societate.
6- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 878.298/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o provimento deste recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus, conforme art. 34, XVIII, "b", regimento interno do superior tribunal de justiça.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.