DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2276407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ Fl.51/52): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a atualização do crédito executado até a data do pedido da segunda recuperação judicial da empresa agravante (01/03/2023), em ação de cumprimento de sentença originada de procedimento comum que julgou procedente pedido de repetição em dobro e danos morais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07617., 00899.09616.09617.09623.90002.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ Fl.51/52):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OI S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO CONCURSAL. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a atualização do crédito executado até a data do pedido da segunda recuperação judicial da empresa agravante (01/03/2023), em ação de cumprimento de sentença originada de procedimento comum que julgou procedente pedido de repetição em dobro e danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em definir o termo final para atualização do crédito concursal não habilitado no juízo recuperacional, se na data do pedido da primeira recuperação judicial (20/06/2016) ou na data do pedido da segunda recuperação judicial (01/03/2023).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O crédito executado possui natureza concursal em relação à primeira recuperação judicial da empresa agravante, pois seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial protocolado em 20/06/2016.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a atualização dos valores deve incidir apenas até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.
3. Embora a habilitação do crédito no juízo recuperacional seja uma faculdade do credor, o crédito não habilitado também se submete aos efeitos da recuperação judicial, incluindo a novação operada pelo plano de soerguimento.
4. O credor que opta por não habilitar seu crédito deverá apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observando-se os mesmos índices aplicados aos credores que habilitaram seus créditos.
5. A limitação da atualização monetária à data do pedido de recuperação judicial (20/06/2016) visa garantir a isonomia entre os credores e o respeito ao princípio da par condicio creditorum.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso provido para determinar que a atualização dos valores seja limitada à data do pedido da primeira recuperação judicial (20/06/2016), mesmo para crédito não habilitado.
Tese de julgamento: 1. O crédito concursal não habilitado no juízo recuperacional deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial.
7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
..
(AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.