DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Rodosnack GPS Restaurante e Lanchonete Ltda., com… — REsp REsp 2276409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Rodosnack GPS Restaurante e Lanchonete Ltda., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual a impetrante buscava a manutenção do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) pelo prazo original de 60 meses, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da violação aos princípios da anterioridade nonagesimal e anual na revogação do benefício.
- Há três questões em discussão: (i) saber se o benefício da alíquota zero do PERSE deve ser equiparado à isenção tributária condicionada, aplicando-se o art.
- 178 do CTN e a Súmula 544 do STF; (ii) saber se a extinção antecipada do PERSE viola os princípios da segurança jurídica, não-surpresa, confiança e boa-fé da Administração Pública; e (iii) saber se a revogação do benefício fiscal do PERSE, caso legal, observou os princípios da anterioridade nonagesimal e anual.
Resultado indicado
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06035., 00014.06031.06033.06039., 00014.05916.05933., 00014.05913.05915.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Rodosnack GPS Restaurante e Lanchonete Ltda., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fls. 161/162):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. EXTINÇÃO ANTECIPADA DO BENEFÍCIO FISCAL. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual a impetrante buscava a manutenção do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) pelo prazo original de 60 meses, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da violação aos princípios da anterioridade nonagesimal e anual na revogação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o benefício da alíquota zero do PERSE deve ser equiparado à isenção tributária condicionada, aplicando-se o art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF; (ii) saber se a extinção antecipada do PERSE viola os princípios da segurança jurídica, não-surpresa, confiança e boa-fé da Administração Pública; e (iii) saber se a revogação do benefício fiscal do PERSE, caso legal, observou os princípios da anterioridade nonagesimal e anual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O benefício fiscal do PERSE não se confunde com isenção tributária condicionada, mas sim com medida de política fiscal (alíquota zero), embora gerem o mesmo resultado econômico. Assim, não se aplica o art. 178 do CTN nem a Súmula 544 do STF, sendo o benefício revogável ou modificável por lei a qualquer tempo, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5012495-67.2023.4.04.7200).
4. A Lei nº 14.859/2024 incluiu o art. 4º-A na Lei nº 14.148/2021, estabelecendo um limite de custo fiscal para o benefício e permitindo sua extinção antecipada ao atingir esse valor. Essa previsão legal afasta a alegação de irrevogabilidade absoluta e, consequentemente, a violação aos princípios da segurança jurídica e proteção à confiança, conforme jurisprudência do TRF4 (ApRemNec 5007016- 10.2025.4.04.7205).
5. A Lei nº 14.859/2024, que estabeleceu a possibilidade de extinção do benefício, foi editada em maio/2024. Os efeitos concretos da extinção do benefício fiscal (a partir de abril/2025) se verificaram no exercício financeiro de 2025 e após o transcurso do interregno de 90 dias, o que demonstra a observância dos princípios da anterioridade tributária geral e nonagesimal, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5000856-66.2025.4.04.7205).
6. Não há direito líquido e certo a ser amparado na
[trecho intermediário suprimido]
o recurso não abrange todos eles."
VIII - A discussão relativa à aplicação do princípio da anterioridade (anual e nonagesimal) reveste-se de natureza eminentemente constitucional, tendo em vista que diz respeito aos limites de uma garantia tributária expressamente prevista pela Constituição Federal. Desse modo, não se insere nas competências do Superior Tribunal de Justiça a apreciação da referida tese recursal, devendo a irresignação do recorrente ser alvo de análise por parte da Corte constitucional com o julgamento do recurso extraordinário interposto (fls. 164-170).
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.252.841/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Por fim, incabível a condenação em honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei n. 12.016/2009, além da Súmula 105 desta Corte Superior.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.