DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GLAUCO ALVES MATEUS, fundamentado nas alíneas a e … — REsp REsp 2276416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GLAUCO ALVES MATEUS, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos declaratório e indenizatório.
- Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
- Determinada a apresentação de procuração judicial e declaração de hipossuficiência com firma reconhecida, além de comprovante de endereço com firma reconhecida.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a condenação do patrono ao pagamento das custas processuais. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por GLAUCO ALVES MATEUS, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 484-485, e-STJ):
APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos declaratório e indenizatório. Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso do autor. Determinada a apresentação de procuração judicial e declaração de hipossuficiência com firma reconhecida, além de comprovante de endereço com firma reconhecida. Providência justificada, diante da existência de elementos que podem, a princípio, caracterizar litigância predatória. Advogado que patrocina a causa possui mais de 1.000 (mil) processos em Primeira Instância, tendo ajuizado centenas de ações semelhantes contra instituições financeiras. Petições padronizadas. Fatos que sugerem "modus operandi" atentatório às exigências previstas no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Medidas exigidas que estão em conformidade com as orientações dos Enunciados n. 4 e n. 5 do Comunicado CG n. 424/2024, relacionados ao combate da litigância predatória. Assinatura constante da procuração juntada aos autos que, por sua vez, não se classifica como "assinatura qualificada". Plataforma "ZapSign" não se trata de entidade vinculada ao ICP-Brasil. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Inércia injustificada no atendimento do comando judicial que levou à extinção do feito sem resolução de mérito, de acordo com o art. 485, IV, do CPC e condenou o patrono do requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Art. 104, §2º, do CPC e Enunciado 15 do Comunicado CG n. 424/2024: "Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória". Possibilidade de a multa por litigância de má-fé ser direcionada ao patrono. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 504-519, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 522-594, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 77, § 6º, 80, 81, 104, § 2º, 105, § 1º, e 1.022, II, do CPC; 5º, § 2º, 7º, I, 32, 44 e 45 da Lei n. 8.906/1994; 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001; e 4º da Lei n. 14.063/2020. Sustenta, em síntese: a validade da procuração eletrônica
[trecho intermediário suprimido]
que não se verifica no caso de mera insuficiência formal da procuração. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a condenação do patrono ao pagamento das custas processuais. (REsp n. 2.252.999/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) grifou-se
Desse modo, encontrando-se o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência desta Corte quanto à condenação pessoal do causídico, afigura-se inarredável sua reforma no ponto, para afastar a condenação do advogado ao pagamento de custas, despesas processuais e multa por litigância de má-fé/deslealdade processual.
4. Ante o exposto, conhece-se parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dá-se-lhe parcial provimento para afastar a condenação do advogado ao pagamento de custas, despesas processuais e multa por litigância de má-fé/deslealdade processual.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.