DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO SARMENTO FILHO em face de acórdão assim em… — REsp REsp 2276424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO SARMENTO FILHO em face de acórdão assim ementado (fls.
- PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
- SEGUNDA CITAÇÃO INIDÔNEA PARA REABERTURA DE PRAZO PROCESSUAL.
- Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos por Antonio Sarmento Filho, condenando o apelante ao pagamento em dobro do valor da dívida, com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.07708.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO SARMENTO FILHO em face de acórdão assim ementado (fls. 265-267):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. SEGUNDA CITAÇÃO INIDÔNEA PARA REABERTURA DE PRAZO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos por Antonio Sarmento Filho, condenando o apelante ao pagamento em dobro do valor da dívida, com fundamento no art. 940 do Código Civil, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios. O banco alegou, preliminarmente, a intempestividade dos embargos, em razão da existência de anterior citação válida em 2011, bem como litispendência. No mérito, sustentou a validade do aval, impugnou o cabimento da repetição de indébito e negou a ocorrência de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se os Embargos à Execução opostos em 2021 por Antonio Sarmento Filho são tempestivos, à luz da existência de citação anterior e do fato de o embargante já ter exercido seu direito de defesa por meio de embargos à época.
III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A tempestividade dos embargos à execução constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. 2. A citação realizada em 2011, ainda que na qualidade de representante da cooperativa devedora, atingiu também o embargante na condição de avalista, uma vez que ele, em nome próprio, opôs embargos à execução naquela ocasião. 3. A oposição de embargos à execução em 2011 demonstra ciência inequívoca da execução e configura o exercício efetivo do contraditório, iniciando-se e esgotando-se o prazo para defesa. 4. A segunda citação, realizada em 2021, ainda que a pedido do credor, não possui o condão de reabrir prazo processual já consumado. 5. A propositura de novos embargos à execução, com base em ato processual superveniente ineficaz, afronta os princípios da segurança jurídica, da preclusão e da lealdade processual. 6. A extinção dos embargos anteriores por litispendência apenas confirma a identidade entre as demandas e reforça a preclusão consumativa e temporal do direito de defesa exercido em 2011.
IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Preliminar de intempestividade acolhida. Recurso provido.
Tese de julgamento:
[trecho intermediário suprimido]
finalidade .. (fls. 275-276).
Como se vê, o Tribunal de origem consignou que o recorrido não apenas teve ciência da execução em 2011, mas também efetivamente exerceu seu direito ao contraditório, opondo os competentes embargos, inclusive, com as mesmas teses aduzidas nos segundos embargos opostos.
Assim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à preclusão consumativa e temporal para a prática de novo ato com idêntica finalidade, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.