DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2276473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado: "EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024 - REQUISITO SUBJETIVO - ART.
- 6, PARÁGRAFO ÚNICO - FALTA GRAVE - NOTÍCIA DA PRÁTICA OCORRIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO - ÓBICE NÃO CONFIGURADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art.
- 6º, não havendo óbice à concessão do benefício. - Recurso não provido." (e-STJ, fl.
Resultado indicado
995.001/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025. ) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para cassar o indulto concedido à parte recorrida, até que seja apurada a falta grave.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024 - REQUISITO SUBJETIVO - ART. 6, PARÁGRAFO ÚNICO - FALTA GRAVE - NOTÍCIA DA PRÁTICA OCORRIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO - ÓBICE NÃO CONFIGURADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 6º, Parágrafo Único, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, a notícia da prática de falta disciplinar de natureza grave, ocorrida após a data de publicação do referido Decreto, não suspende nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de pena. - Constatando-se que a notícia da falta grave (descumprimento de condições do regime aberto) somente foi tra zido aos autos da execução penal após a data de publicação do Decreto Presidencial, aplica-se a exceção prevista no parágrafo Único do art. 6º, não havendo óbice à concessão do benefício. - Recurso não provido." (e-STJ, fl. 77).
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação do art. 6º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Defende, em síntese, o afastamento do indulto, uma vez que o requisito subjetivo não se limita à data da homologação, mas ao cometimento da infração no lapso de doze meses retroativos à base de 25/12/2024, consoante interpretação estrita do decreto de clemência e precedentes da Corte Superior.
Argumenta que, havendo notícia de falta grave praticada antes da publicação, a análise do indulto deve ser sobrestada até a conclusão do incidente e que, uma vez homologada, o benefício se torna inviável.
Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça, indeferindo o indulto concedido nos autos de execução penal.
Decorrido in albis o prazo para contrarrazões, o recurso especial foi admitido na origem.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao Ministério Público.
Inicialmente, cabe ressaltar que, na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas,
[trecho intermediário suprimido]
de instância.
4. A Corte de origem manteve o indeferimento destacando que a indisciplina de natureza grave foi cometida dentro do prazo do decreto e que a data da homologação não é relevante para a concessão do indulto.
5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a homologação da falta grave pode ocorrer antes ou depois do decreto presidencial, desde que a falta tenha sido cometida dentro do período estabelecido na norma.
6. A decisão monocrática do relator é permitida quando as questões são amplamente debatidas e há jurisprudência dominante sobre o tema, não configurando cerceamento de defesa. Precedentes.
7. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 995.001/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025. )
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para cassar o indulto concedido à parte recorrida, até que seja apurada a falta grave.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.