DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RAFAEL HENRIQUE MACHADO… — RHC RHC 227648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RAFAEL HENRIQUE MACHADO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 4/9/2025 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O recorrente sustenta que está preso desde 4/9/2025 e ressalta que, desde a prisão, sobrevieram declinações recíprocas de competência entre o Estado do Paraná e o Distrito Federal, ocasionando a paralisação do feito, sem autoridade competente para reavaliar a custódia cautelar no prazo legal.
- 316, parágrafo único, do CPP e dos princípios do juiz natural e da duração razoável do processo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RAFAEL HENRIQUE MACHADO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 4/9/2025 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, e 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/13.
O recorrente sustenta que está preso desde 4/9/2025 e ressalta que, desde a prisão, sobrevieram declinações recíprocas de competência entre o Estado do Paraná e o Distrito Federal, ocasionando a paralisação do feito, sem autoridade competente para reavaliar a custódia cautelar no prazo legal.
Aduz violação do art. 316, parágrafo único, do CPP e dos princípios do juiz natural e da duração razoável do processo.
Salienta a necessidade de contemporaneidade e motivação individualizada para a manutenção da prisão preventiva.
Assevera que já houve a neutralização dos vetores de risco, tendo em vista a ocorrência de apreensões, bloqueios, derrubada de site e perfis e custódia de prova digital.
Destaca a possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.
Argumenta que a prisão preventiva foi fundamentada de forma genérica, sem a demonstração de contemporaneidade e do perigo de liberdade exigido pelo art. 312 do CPP.
Afirma que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, e alega que, em casos análogos, os investigados nem sequer foram submetidos à prisão cautelar.
Frisa que não houve utilização de armas e destaca que o crime apurado não envolve violência ou grave ameaça.
Sustenta que se trata de erro de proibição, nos termos do art. 21 do CP, dada a crença de que a atividade exercida era lícita.
Aduz que a manutenção da prisão viola o princípio da presunção de inocência e antecipa ilegalmente a pena.
Afirma que a suposta existência de um policial informante é descabida, não se afigurando como fundamento idôneo para a manutenção do cárcere.
Defende a incompetência territorial do Juízo do Distrito Federal para julgar e processar o feito, afirmando que o lastro material dos fatos apurados se encontra no Paraná, devendo ser remetidos os autos para o Juízo competente.
Manifesta interesse em realizar sustentação oral por ocasião do julgamento do presente recurso.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares alternativas, ou a concessão de prisão domiciliar. Ainda, pugna pelo reconhecimento da incompetência territorial
[trecho intermediário suprimido]
da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema.
Nesse sentido:
.. ""A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão .. permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019)."(AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.