DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RICKY WE… — RHC RHC 227651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RICKY WESLEY FERREIRA DA ROCHA, contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Segundo se infere dos autos, o recorrente teve a prisão preventiva decretada em setembro de 2020 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 17/09/2025.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, o Desembargador Relator julgou extinto o writ, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto.
- Em suas razões, o recorrente sustenta ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, destacando que a prisão ocorreu mais de 5 anos após o fatos e a expedição do mandado de busca.
Resultado indicado
Por tais fundamentos, considero prejudicada a pretensão deduzida nesta ação constitucional e JULGO EXTINTO o presente Habeas Corpus, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RICKY WESLEY FERREIRA DA ROCHA, contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Segundo se infere dos autos, o recorrente teve a prisão preventiva decretada em setembro de 2020 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 17/09/2025.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, o Desembargador Relator julgou extinto o writ, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto.
Em suas razões, o recorrente sustenta ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, destacando que a prisão ocorreu mais de 5 anos após o fatos e a expedição do mandado de busca.
Alega que o recorrente é primário e as condições atuais do recorrente são favoráveis, uma vez que possui residência fixa, família constituída, ocupação lícita, sendo o responsável pelo sustento de sua genitora.
Assevera que a prisão foi decretada há mais de 5 anos e que até a presente data não foi apresentada denúncia, sendo evidente o excesso de prazo para a formação da culpa. Além disso, o decreto prisional é genérico e se ampara na gravidade abstrata do crime, não sido demonstrado periculum libertatis.
O recorrente pleiteia o relaxamento da prisão cautelar .
É o relatório.
Decido.
Não se admite a interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática proferida por integrante do Tribunal de origem, uma vez que tal pronunciamento está sujeito a agravo interno. Nessa hipótese, aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que veda o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.
Acerca do tema:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. SÚMULA N. 691 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente impetrado contra ato de desembargador relator do Tribunal de Justiça do habeas corpus Estado do Paraná, que negou pedido de liminar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas contra decisão monocrática de relator, à luz da Súmula n. 691 do STF, e se há corpus ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência do Superior Tribunal de Justiça não abrange o processamento e julgamento originário de contra ato de desembargador de Tribunais habeas
[trecho intermediário suprimido]
Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 4/4/2025).
Na hipótese, não se verifica ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que se encontra assim motivada:
"Compulsando os autos de origem, verifica-se que foi revogada a prisão preventiva do impetrante, conforme fl. 323. Nesse cenário, não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal, logo está prejudicado o pedido deste writ por perda superveniente do objeto.
Por tais fundamentos, considero prejudicada a pretensão deduzida nesta ação constitucional e JULGO EXTINTO o presente Habeas Corpus, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal c/c art. 133, XIII, alínea j, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça." (e-STJ, fl. 46)
Diante do exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.