DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GABRIEL SILVEIRA ARAÚJO contra acórdão do … — RHC RHC 227652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GABRIEL SILVEIRA ARAÚJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido nos autos de n.
- 0628667-31.2025.8.06.000 e assim ementado (e-STJ fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 693.154/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GABRIEL SILVEIRA ARAÚJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido nos autos de n. 0628667-31.2025.8.06.000 e assim ementado (e-STJ fls. 71/73):
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. 1. EXCESSO DE PRAZO. 2. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO, FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, apontando como autoridade impetrada o Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação penal nº 0273776-04.2023.8.06.0001. O paciente é acusado de integrar organização criminosa armada ("Massa Carcerária/Neutro"), comercializar munições e drogas, e possuir armas de uso restrito. A defesa sustenta excesso de prazo, ausência dos requisitos da prisão preventiva, fundamentação inidônea e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa; (ii) analisar se o decreto prisional carece de fundamentação idônea; (iii) avaliar se persistem os requisitos da prisão preventiva; e (iv) aferir a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, considerando a presença de condições pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Observando a movimentação processual, não se identifica paralisação indevida do processo, desídia atribuída ao Poder Judiciário ou demora injustificada no andamento do feito que configure constrangimento ilegal, capaz de resultar no relaxamento da prisão do paciente. Destaca-se a evidente contribuição da defesa na demora da marcha processual, considerando a requisição da juntada dos relatórios técnicos referentes à extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos durante o cumprimento das medidas cautelares autorizadas no processo nº 0201309-90.2024.8.06.0001, na fase das diligências complementares. Tal fato contribuiu para o retardo na marcha do processo, que já estava em fase de encerramento da instrução, atraindo a incidência de entendimento sumulado do STJ. 4. Vale ressaltar, ainda, a complexidade do feito, envolvendo pluralidade de réus (05 denunciados) e de crimes (integrar organização criminosa
[trecho intermediário suprimido]
do recurso, seguindo o processo seu curso natural em segunda instância, sem teratologias no percurso, tendo em vista que o réu foi condenado à pena de 40 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 693.154/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 27/10/2021)
O simples decurso de prazo não faz configurar ilegalidade, na hipótese em que se contrasta com a diligência na condução do feito, especialmente diante do caráter permanente do crime de organização criminosa, combinado com indícios de envolvimento prolongado do réu, aspectos que devem compor a análise de proporcionalidade quanto à duração da medida.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.