DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PAULO CEZAR BERLANDA, com fundamento no artigo 105… — REsp REsp 2276583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04964.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por PAULO CEZAR BERLANDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que julgou reformou a decisão interlocutória que, em primeira instância, concedeu medida liminar para suspender a exigibilidade de cédulas de crédito bancário, impediu a inscrição do nome do recorrente em cadastros de inadimplentes proibiu a tomada de medidas constritivas, inclusive busca e apreensão.
Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 76-84):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUAL DE CRÉDITO RURAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco CNH Industrial Capital S. A. contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Declaratória de Suspensão de Exigibilidade de Dívida c/c Tutela Provisória de Urgência Antecipada, que deferiu liminarmente os pedidos formulados pelo agravado, determinando a suspensão da exigibilidade de parcelas das Cédulas de Crédito Rural e vedando atos de cobrança e medidas constritivas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estavam presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade das cédulas de crédito rural; e (ii) verificar se o devedor demonstrou o preenchimento dos requisitos legais previstos no Manual de Crédito Rural para o alongamento compulsório das obrigações rurais, especialmente quanto à comprovação de dificuldades de comercialização, frustração de safra ou eventos prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que não se encontram suficientemente demonstrados no caso concreto. 4. O alongamento de crédito rural, embora constitua direito subjetivo do produtor nos termos da Súmula 298 do STJ, está condicionado ao preenchimento de requisitos específicos estabelecidos no
[trecho intermediário suprimido]
atendidos os requisitos formais, não é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" quando o dissídio apontado se apoia em diferenças fáticas ou depende do reexame de fatos e provas, hipótese em que igualmente incide o óbice da Súmula 7/STJ. 10. Diante da incidência concomitante das Súmulas 735/STF e 7/STJ, mostra-se inapto o recurso especial para promover a revisão da decisão que indeferiu a tutela provisória de reintegração de posse, bem como para discutir a alegada divergência jurisprudencial fundada em questões fáticas. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.248.896/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.