DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social, com fundament… — REsp REsp 2276591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
- TEMA N.º 1.140 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06119.06120.06124.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 284):
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20 E 41. MENOR E MAIOR VALOR TETO. TEMA N.º 1.140 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. É assegurado o direito à readequação da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20 e n.º 41, ainda que sua concessão haja ocorrido em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988.
2. Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem- se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto ( Tema n.º 1.140 do Superior Tribunal de Justiça).
3. O cálculo da adequação da renda mensal aos novos tetos constitucionais deve observar os limitadores vigentes à época da concessão do benefício (menor e maior valor teto), utilizando-se como Mvt o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais, e como mvt o equivalente à metade do maior valor teto.
Em suas razões (e-STJ, fls. 287-295), o recorrente aponta violação dos arts. 3º e 5º da Lei 5.890/1973; arts. 36, parágrafo único, 40 e 41 do Decreto 83.080/1979; arts. 2º e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); e art. 927, III, do Código de Processo Civil.
Sustenta que, para benefícios concedidos antes da CF/1988, a readequação aos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 somente é possível quando, na concessão, o salário-de-benefício foi limitado pelo maior valor-teto (MVT); o menor valor-teto (mVT) seria elemento intrínseco do cálculo, não servindo como parâmetro de tetagem. Alega ofensa ao princípio tempus regit actum, vedando a aplicação retroativa da Lei 8.213/1991.
Argumenta que o acórdão não observou o parâmetro de cálculo fixado pelo Tema 1.140 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que os limitadores (mVT e MVT) devem ser aplicados no cálculo conforme a legislação de regência.
Contrarrazões às fls. 311-316 (e-STJ).
O recurso foi admitido
[trecho intermediário suprimido]
essa perspectiva, observa-se que o posicionamento adotado pelo colegiado de origem encontra-se em conformidade o entendimento desta Superior Corte, firmado no julgamento do Tema nº 1.140, circunstância esta que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEMA 1.140/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.