DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSE GEOVANY GOMES contra acórdã… — RHC RHC 227660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSE GEOVANY GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta nos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente desde o dia 28 de novembro de 2023 pela suposta prática das condutas descritas nos art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste recurso, a defesa sustenta, em suma, que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 12334, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSE GEOVANY GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta nos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente desde o dia 28 de novembro de 2023 pela suposta prática das condutas descritas nos art. 288 do Código Penal, c/c os arts. 12, 14 e 17, caput, da Lei 10.826/03.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 76-81.
Neste recurso, a defesa sustenta, em suma, que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa.
Aduz que "Somente entre o recebimento da denúncia e a presente data, já se foram quase um ano (350 dias)" (fl. 100).
Alega, ainda, ausência de demonstração idônea da indispensabilidade do decreto prisional, argumentando a desnecessidade da custódia cautelar do recorrente, frente à aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, art. 319 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 133-136, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
No que tange ao excesso de prazo aventado, deve se ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
Transcrevo, para delimitar a questão, trecho do acórdão impugnado:
Conforme relatado, a tese suscitada restringe-se à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, visto que o paciente permanece preso há mais de 1 ano e 10 meses sem a conclusão da instrução criminal.
Em consulta aos autos da ação penal n. 0256499-72.2023.8.06.0001, aferi que o Ministério Público ofereceu denúncia, no dia 17/01/2024 (fls. 958-1.122), em desfavor do paciente e outros 27 (vinte e sete) agentes, recebida em 23/05/2024 (fls. 1.271-1.274). Quanto a José Geovany Gomes, foi-lhe imputada a prática dos crimes previstos no art. 288, CP, c/c o arts. 12, 14 e 17, caput, da Lei 10.826/03, tudo na forma do art. 69 do CP.
O paciente foi citado em 4/6/2024 (fls. 1.317) e apresentou resposta à acusação em 25/6/2024 (fls. 1373-1.402).
Às fls. 1688-1692, em 04/11/2024, tendo em vista o excessivo número de acusados e a necessidade de impulsionamento do feito, a ação penal foi desmembrada em relação aos acusados que
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 25/6/2021.)
Por fim, no que toca à tese acerca de ausência de demonstração idônea da indispensabilidade do decreto prisional e ao pedido de aplicação medidas cautelares diversas; verifico que a quaestio não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
"Sob pena de indevida supressão de instância, mostra-se inviável a manifestação desta Corte sobre questão não debatida pelo Tribunal de origem, como ocorre no caso, quanto ao pleito de aplicação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 874.145/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.