DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2276607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (e-STJ Fl.266): DIREITO EMPRESARIAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL INTERLOCUTÓRIA.
- CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por empresas em recuperação judicial contra decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis-MT, proferida nos autos da recuperação judicial nº 1008440-39.2024.8.11.0003, que indeferiu o pedido de restabelecimento do stay period.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993.09558.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (e-STJ Fl.266):
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. NATUREZA MATERIAL DO PRAZO DE BLINDAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por empresas em recuperação judicial contra decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis-MT, proferida nos autos da recuperação judicial nº 1008440-39.2024.8.11.0003, que indeferiu o pedido de restabelecimento do stay period. Os agravantes alegam que a contagem do prazo de blindagem patrimonial foi suspensa por decisão monocrática em outro recurso (AI nº 1003014-21.2025.8.11.0000), e que, por isso, o prazo deveria ser retomado a partir do julgamento de mérito, o que prorrogaria sua vigência até 20/07/2025. Sustentam, ainda, que a apreensão de bens essenciais durante o período da blindagem comprometeu a atividade empresarial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento interrompe ou suspende a contagem do prazo do stay period previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005; e (ii) estabelecer se é possível o restabelecimento do prazo de blindagem após o decurso do período máximo de 360 dias sem deliberação da assembleia de credores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento não tem o condão de interromper ou suspender a contagem do prazo do stay period, por se tratar de prazo material, contínuo e improrrogável por decisão judicial, conforme o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. A suspensão dos efeitos da decisão que prorrogava o prazo de blindagem não interfere na fluência contínua do prazo, que, por sua natureza material, permanece inalterado independentemente de percalços processuais. A apreensão de bens essenciais durante a vigência do stay period configura irregularidade; contudo, exaurido o prazo da blindagem, não subsiste vedação legal à retirada de bens do estabelecimento em recuperação. A extensão do prazo de blindagem patrimonial para além de 360 dias somente é possível mediante deliberação expressa da assembleia geral de credores, nos termos do art. 6º, § 4º-A, da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é cabível a prorrogação do stay period além do prazo máximo legal,
[trecho intermediário suprimido]
de prazo estrutural ao processo recuperacional, de suma relevância consignar que os prazos diretamente a ele adstritos devem seguir a mesma forma de contagem, seja porque ostentam a natureza material, seja porque se afigura impositivo alinhar o curso do processo recuperacional, que se almeja ser célere e efetivo, com o período de blindagem legal, segundo a lógica temporal impressa na Lei n. 11.101/2005.
5.2 Tem-se, assim, que os correlatos prazos possuem, em verdade, natureza material, o que se revela suficiente, por si, para afastar a incidência do CPC/2015, no tocante à forma de contagem em dias úteis.
..
(REsp n. 1.698.283/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019. Grifo Acrescido)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e lhe nego provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
Publique-se . Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.