ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 227662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA E DO MODUS OPERANDI.
- Os indícios de autoria delitiva são suficientes para sustentar o decreto prisional, considerando o reconhecimento do recorrente por testemunha que já o conhecia, conforme entendimento firmado no Tema 1.258/STJ, que dispensa o procedimento formal de reconhecimento de pessoas previsto no art.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PESSOA CONHECIDA DA TESTEMUNHA. TEMA 1.258/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA E DO MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RIVALIDADE ENTRE GRUPOS CARNAVALESCOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Os indícios de autoria delitiva são suficientes para sustentar o decreto prisional, considerando o reconhecimento do recorrente por testemunha que já o conhecia, conforme entendimento firmado no Tema 1.258/STJ, que dispensa o procedimento formal de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do Código de Processo Penal em casos de identificação de pessoas previamente conhecidas. A controvérsia sobre o reconhecimento e a negativa de autoria se imiscui n o mérito da ação penal e não comporta exame aprofundado na via estreita do habeas corpus.
2. A decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente foi validamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi do homicídio i mputado, praticado em grupo, com perseguição, cerco, agressões e execução por dois disparos, em contexto de rivalidade entre grupos carnavalescos.
3. É entendimento desta Casa que condições favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou o HC n. 0089431
[trecho intermediário suprimido]
em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024 - grifo nosso).
A propósito: segundo delineado pelas instâncias ordinárias, indivíduos - dentre os quais o recorrente - teriam efetuado disparos de arma de fogo em desfavor das víti mas, em razão de rivalidade existente entre grupos criminosos. Além disso, o acusado teria se evadido do distrito da culpa após o cometimento do delito, permanecendo na condição de foragido por aproximadamente 1 ano (AgRg no RHC n. 192.103/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo nosso).
Afora isso, é entendimento desta Casa que condições favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, e que é inaplicável m edida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos g ravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.