DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por RANARA DE BARROS LIMA FERES, co… — RHC RHC 227664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por RANARA DE BARROS LIMA FERES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no Habeas Corpus n.
- 0083236-68.2025.8.19.0000 Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente e denunciada como incursa no artigo 129, caput e §1º, I, do Código Penal (fls.
- Impetrado Habeas Corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls.
- 36/37): HABEAS CORPUS IMPETRADO COM INTUITO DE OBTER RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3386, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por RANARA DE BARROS LIMA FERES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no Habeas Corpus n. 0083236-68.2025.8.19.0000
Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente e denunciada como incursa no artigo 129, caput e §1º, I, do Código Penal (fls. 76/82).
Impetrado Habeas Corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 36/43, nos termos da ementa (fls. 36/37):
HABEAS CORPUS IMPETRADO COM INTUITO DE OBTER RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA.
Denúncia pelo delito de lesão corporal grave, cuja pena privativa de liberdade máxima, em abstrato, é superior a 04 anos de reclusão, o que autoriza a decretação da custódia cautelar, na forma do art. 313, I, do CPP.
A alegação de nulidade da prisão não se sustenta. A prisão temporária foi decretada em conformidade com os requisitos legais previstos no art. 1º, I da Lei 7.960/89, pois mostrava-se imprescindível para a conclusão das investigações.
O fato de o Ministério Público ter optado por denunciar a paciente por outro delito que não admitiria prisão temporária, não gera automaticamente a nulidade da prisão preventiva, pois agora os fundamentos são diversos.
Os fatos narrados são graves e foram praticados com extrema violência. Não se trata de evento isolado, havendo notícia nos autos de que o paciente responde a outros delitos de mesma natureza, o que demonstra a reiteração delitiva e periculosidade. A existência de outras anotações autoriza o decreto prisional com fundamento na periculosidade e no risco de reiteração delitiva.
A instrução ainda não se iniciou, havendo necessidade de aguardar a realização de diligências e oitiva de testemunhas.
Alegações relacionadas à prova inserem-se no mérito da ação penal cujo exame deverá ser realizado em momento processual adequado.
Não há qualquer constrangimento ilegal a ser sanado nesta via, estando a custódia cautelar devidamente justificada com base em elementos concretos dos autos.
MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. (0083236-68.2025.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 21/10/2025 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL)
Sustenta a Defesa a ausência de fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Assevera que estão ausentes os riscos da custódia cautelar, podendo ser fixadas medidas cautelares alternativas à prisão.
Entende ausente a contemporaneidade e a indicação de fatos novos posteriores que
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).
Destaque-se que Nos termos da jurisprudência desta Corte a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023). (AgRg no RHC n. 212.961/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Nesse sentido, Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. (AgRg no HC n. 921.153/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.