DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUCIANO DA CU… — RHC RHC 227666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUCIANO DA CUNHA TEIXEIRA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares, nos termos do art.
- 319 do Código de Processo Penal, pela suposta prática dos delitos de contrabando e organização criminosa, investigados no bojo da "Operação Chabu".
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3555, 12333, 12334, 7928, 3414
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUCIANO DA CUNHA TEIXEIRA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5046002-22.2022.4.04.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, pela suposta prática dos delitos de contrabando e organização criminosa, investigados no bojo da "Operação Chabu".
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 107):
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CHABU. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO. REVOGAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. MEDIDAS PROPORCIONAIS E MENOS GRAVOSAS. MANUTENÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA JÁ OFERECIDA. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ANÁLISE DE PEDIDO NÃO EXAMINADO PELO JUIZ DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.
1. As peculiaridades do esquema revelado (organização criminosa voltada ao contrabando de equipamentos de contrainteligência para serem instalados em órgãos públicos com o objetivo de criar "salas seguras) e os indícios de participação do paciente no crime imputado justificam a manutenção das cautelares substitutivas à prisão.
2. Permanecendo hígidos os fundamentos que autorizaram a fixação das cautelares substitutivas, fundados nos concretos elementos colhidos na investigação, e tratando- se de medidas proporcionais aos indícios de participação do paciente nos fatos já revelados e às peculiaridades do crime investigado, o simples decurso do tempo não afasta a necessidade de serem mantidas as cautelares impostas.
3. Tratando-se de medidas menos gravosas que a prisão, o suporte fático já revelado é suficiente a autorizar a manutenção das cautelares - muito mais benéficas que eventual segregação -, ainda que de forma autônoma e não substitutiva, pois de fato afastam os riscos apontados, de eventual reiteração delitiva ou evasão do distrito da culpa, com preservação da liberdade.
4. O genérico pleito de revogação ou aumento dos limites permitidos, por alegado prejuízo às atividades profissionais, sem indicação de qualquer evento ou compromisso a ser analisado pelo magistrado, não autoriza o acolhimento da pretensão defensiva.
5. É inadmissível o direto exame nesta Corte de matéria ainda não submetida ou examinada pelo juiz da causa, sob pena de indevida supressão de instância.
6. A complexidade da causa justifica eventual dilação de prazos, sobretudo
[trecho intermediário suprimido]
a fim de revogar as medidas cautelares diversas da prisão, mantendo-se, sendo o caso, a medida de não entrar em contato com os demais corréus. O pleito defensivo goza de amparo legal no artigo 282, 5º, e art. 315, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, bem como o princípio da razoabilidade, o qual possui respaldo constitucional e art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal da República;
c) No mérito, requer a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que este recurso é mera reiteração do pedido feito no HC n. 807.893/RS , também de minha relatoria, no qual já proferi decisão denegando a ordem; inclusive, a Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental interposto contra tal decisão.
Ante o exposto, diante da constatação de que o presente recurso é mera reiteração, indefiro-o liminarmente com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.