DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCOS DA SILVA NASCIMENTO, contra acórdão… — RHC RHC 227668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCOS DA SILVA NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 5/11/2024, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 288, todos do Código Penal - CP, além do art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Observa-se que o Juízo a quo, quando da manutenção da constrição cautelar, levou em sede de balanceamento que o paciente está sendo imputado delitos notadamente penosos, bem como as circunstâncias do fato, uma vez [trecho intermediário suprimido] TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) Por fim, no tocante à alegada desproporcionalidade da medida em comparação com outros corréus, as instâncias de origem esclareceram que foi concedida liberdade provisória a alguns dos outros acusados, "porque eles tiveram pedidos de impronúncia manejados pelo próprio Ministério Público, quanto ao grave delito de homicídio qualificado, de modo que, muito provavelmente, responderão por delitos bem menos graves" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCOS DA SILVA NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do HC n. 0629238-02.2025.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 5/11/2024, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, II, III e IV, c/c os arts. 29 e 69, e art. 288, todos do Código Penal - CP, além do art. 201, § 1º, III, da Lei n. 14.597/2023.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. 2. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CABIMENTO. GRAVIDADE IN CONCRETO DOS CRIMES. PERMANÊNCIA DO RISCO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 3. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido em caráter liminar, impetrado por Mauro Júnior Rios, em favor de Marcos da Silva Nascimento, contra ato praticado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, autoridade coatora, no bojo do processo de n.º 0205234-19.2023.8.06.0296.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a decisão que manteve a prisão preventiva foi devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312, apresentando fundamentação contemporânea; (ii) avaliar a alegação da presença de condições favoráveis ao paciente; (iii) analisar se a aplicação de medidas cautelares alternativas a prisão seriam suficientes para afastar a constrição cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, com base na gravidade concreta dos fatos e no modus operandi atribuído ao paciente.
4. A garantia da ordem pública foi corretamente invocada diante da elevada periculosidade do agente e do risco de continuidade delitiva.
5. Observa-se que o Juízo a quo, quando da manutenção da constrição cautelar, levou em sede de balanceamento que o paciente está sendo imputado delitos notadamente penosos, bem como as circunstâncias do fato, uma vez
[trecho intermediário suprimido]
TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Por fim, no tocante à alegada desproporcionalidade da medida em comparação com outros corréus, as instâncias de origem esclareceram que foi concedida liberdade provisória a alguns dos outros acusados, "porque eles tiveram pedidos de impronúncia manejados pelo próprio Ministério Público, quanto ao grave delito de homicídio qualificado, de modo que, muito provavelmente, responderão por delitos bem menos graves" (fl. 54), salientando, ainda, que foi mantida a custódia cautelar de dois outros acusados que estão, em tese, no mesmo núcleo do requerente, na execução do delito.
Assim, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISJT, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.