DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por USINA MENDONCA AGROINDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EM… — REsp REsp 2276725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por USINA MENDONCA AGROINDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: execução, ajuizada por KEPLAN EMPREENDIMENTOS LTDA, em face de USINA MENDONÇA AGROINDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA e outros, na qual requer a satisfação de crédito consubstanciado em Cédula Rural Pignoratícia.
- Decisão interlocutória: rejeitou o pedido de declaração de prescrição intercorrente.
- A fundamentação é condição indispensável para legitimação da decisão judicial no contexto do Estado Democrático de Direito, pois exige que o magistrado considere as normas integrantes do ordenamento jurídico e, necessariamente, enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, concretizando o contraditório.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07688.04718.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por USINA MENDONCA AGROINDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 28/11/2024.
Concluso ao gabinete em: 9/6/2026.
Ação: execução, ajuizada por KEPLAN EMPREENDIMENTOS LTDA, em face de USINA MENDONÇA AGROINDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA e outros, na qual requer a satisfação de crédito consubstanciado em Cédula Rural Pignoratícia.
Decisão interlocutória: rejeitou o pedido de declaração de prescrição intercorrente.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por USINA MENDONCA AGROINDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DAS DECISÕES JUDICIAIS - OMISSÃO - NULIDADE RECONHECIDA - CAUSA MADURA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CPC/15 - CONTAGEM DO PRAZO - UM ANO APÓS A SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. 1. A fundamentação é condição indispensável para legitimação da decisão judicial no contexto do Estado Democrático de Direito, pois exige que o magistrado considere as normas integrantes do ordenamento jurídico e, necessariamente, enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, concretizando o contraditório. 2. Não atende o dever de fundamentação analítica das decisões judiciais a decisão que deixa de enfrentar os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada. 3. Para reconhecimento da prescrição intercorrente nos feitos suspensos após a vigência do CPC/15, não se exige prova da inércia do exequente, sendo necessário apenas que o prazo da prescrição do direito material transcorra sem a prática de atos executivos úteis. 4. O prazo da prescrição intercorrente nos feitos suspensos até a vigência da Lei nº. 14.195/21 (26/8/2021) tem início após o decurso de um ano contado da suspensão. 5. Não há falar em prescrição intercorrente quando ainda não se implementou o prazo da prescrição do direito material após o prazo de 1 ano contado da suspensão do feito executivo. (e-STJ fl. 4087)
Embargos de Declaração: opostos por USINA MENDONCA AGROINDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 200, 489, § 1º, IV, 921, e 1.022, II, do CPC.
Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a suspensão da execução não é pressuposto essencial para a prescrição intercorrente, sendo suficiente a
[trecho intermediário suprimido]
FORMAL. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. IAC 1/STJ. SUPOSTO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INÉRCIA DO JUÍZO NA APRECIAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
1. Ação de execução.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a fluência do termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/73, conta-se do fim do prazo judicial determinado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Tese firmada no IAC 1/STJ.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.