DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DAGMO ALEIXO DA SILV… — RHC RHC 227673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DAGMO ALEIXO DA SILVA JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/9/202 pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DAGMO ALEIXO DA SILVA JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.386456-5/000).
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/9/202 pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, 35 e 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16 da Lei n. 10.826/03. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 40/44).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 62):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ALEGAÇÕES PERTINENTES AO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - INVIABILIDADE - PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NITIDAMENTE PRESENTES - NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A PAZ SOCIAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA PROPORCIONALIDADE - ARGUMENTO IMPROCEDENTE. Não é possível, na via estrita do habeas corpus, o confronto das provas para se aferir a inocência/tipicidade da conduta do paciente, posto tratar-se de matéria de mérito que deve ser enfrentada na sentença, após regular instrução do processo. Sendo o tráfico de drogas, hodiernamente, o crime de maior preocupação das políticas de segurança pública, existindo nos autos fortes indícios de autoria e estando comprovada a materialidade delitiva, a prisão preventiva, medida de exceção, se faz necessária para garantia da ordem e da saúde pública. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, verifica-se que as medidas cautelares não se mostram suficientes para garantir a efetividade do processo. Os atributos pessoais do paciente não podem prevalecer sobre a garantia da ordem pública. Não merece prosperar a tese de desproporcionalidade da prisão cautelar em relação à pena final que será aplicada ao paciente, posto que esta só será fixada após o término da instrução criminal. O princípio constitucional da presunção de inocência não influi na análise da necessidade da manutenção da prisão cautelar, apenas impede a antecipação dos efeitos da sentença.
Neste recurso, sustenta a defesa que inexiste motivação idônea para a segregação antecipada, baseada em afirmações genéricas e abstratas, mediante a repetição dos dispositivos legais e a utilização de fórmulas retóricas que, em tese, serviriam para qualquer situação.
Sustenta, ademais, excesso de prazo, pois até o momento
[trecho intermediário suprimido]
aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 171.448/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
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6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 913.363/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus, para, nesS a extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.