DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Alexandre Alves Viotti, Alipio Pereira da Silva Fi… — REsp REsp 2276785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Alexandre Alves Viotti, Alipio Pereira da Silva Filho, Antonio Amancio da Silva, Claudio Marcio de Souza Tavares, Cristina Moreira Rocha, Jorge Kazuyoshi Sakaguti, Maria do Carmo Silveira Nascimento, Mauricio Moura Marques, Rosilene Pereira de Araujo e Yone Tereza de Almeida Oliveira, com fundamento no art.
- Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por servidores públicos estaduais, visando ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão para a Unidade Real de Valor (URV), cumulando obrigação de fazer (implantação de 2,78% em folha) e obrigação de pagar (valores pretéritos).
- Após decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao agravo de instrumento do Estado de Minas Gerais, para reconhecer a prescrição da pretensão executória e extinguir o cumprimento de sentença.
- O acórdão foi assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.10318., 08826.09148.10880., 08826.08938.12963.14067., 08826.09148.09414.14853.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Alexandre Alves Viotti, Alipio Pereira da Silva Filho, Antonio Amancio da Silva, Claudio Marcio de Souza Tavares, Cristina Moreira Rocha, Jorge Kazuyoshi Sakaguti, Maria do Carmo Silveira Nascimento, Mauricio Moura Marques, Rosilene Pereira de Araujo e Yone Tereza de Almeida Oliveira, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por servidores públicos estaduais, visando ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão para a Unidade Real de Valor (URV), cumulando obrigação de fazer (implantação de 2,78% em folha) e obrigação de pagar (valores pretéritos).
Após decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao agravo de instrumento do Estado de Minas Gerais, para reconhecer a prescrição da pretensão executória e extinguir o cumprimento de sentença. O acórdão foi assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TÉCNICA DO DISTINGUISHING. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais, em face de decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada pelo SINDIFISCO/MG. O agravante postula o reconhecimento da ilegitimidade de determinadas partes exequentes por não constarem na lista de substituídos da ação originária, bem como a declaração da prescrição da pretensão executória, tendo em vista o decurso de mais de cinco anos desde o trânsito em julgado da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as partes exequentes possuem legitimidade ativa para promover o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato como substituto processual; (ii) determinar se ocorreu a prescrição da pretensão executória relativa à obrigação de pagar quantia certa decorrente do título judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O sindicato que atua como substituto processual tem legitimidade ampla para representar os interesses da categoria profissional em juízo, inclusive na fase de execução, conforme interpretação pacificada do STF (RE 883.642-RG, Tema 823) e do STJ, sendo desnecessária autorização expressa ou prova de filiação ao tempo da propositura da demanda.
A jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 28/5/2025, DJe de 2/6/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.319/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.
Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, utilizados de forma suficiente para manter a decisão, não foram rebatidos no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
Assim, determino a majoração dos honorários advocatícios previamente fixados pelas instâncias de origem, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis: i. os limites previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.